estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.718, DE 29 DE JUNHO DE 2006

 

 

Introduz alterações na Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 45 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

 

"Art. 45 ......................................................................................

 

I - ............................................................................................

 

II - para exercer funções de magistério, conforme o disposto no art. 3º desta Lei, com ônus para o órgão requisitante;

 

III - para o desempenho de atividades no Conselho Estadual de Educação, sem ônus para a Secretaria de Estado da Educação."

 

.................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Milca Severino Pereira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.06.2006.