estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 45 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
"Art. 45
......................................................................................
I -
............................................................................................
II - para exercer funções de magistério, conforme
o disposto no art. 3º desta Lei, com ônus para o órgão requisitante;
III - para o desempenho
de atividades no Conselho Estadual de Educação, sem ônus para a Secretaria de
Estado da Educação."
.................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Milca Severino Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.06.2006.