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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.719, DE 29 DE JUNHO DE 2006

 

 

Dispõe sobre o tratamento tributário para operação e prestação relativas a projetos industriais de níquel e seus derivados.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário diferençado concernente à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel e seus derivados. 

 

Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário diferençado concernente à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados. (Redação dada pela Lei nº 15.954, de 18 de janeiro de 2007)

 

§ 1º O tratamento tributário previsto nesta Lei aplica-se, inclusive:

 

I - a projeto de expansão de empresa já instalada no Estado de Goiás, desde que represente aumento de pelo menos 30% (trinta por cento) em sua capacidade de produção;

 

II - durante a fase pré-operacional da empresa.

 

§ 2º A fruição do tratamento diferençado previsto nesta Lei condiciona-se a que a empresa celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim.

 

Art. 2º A empresa beneficiária do tratamento tributário previsto nesta Lei assume a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS, nas seguintes operações ou prestações:

 

I - retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

 

II - aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;

 

III - aquisição de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;

 

IV - prestações internas de serviços de transporte vinculadas às operações referidas nos incisos I e II.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações e prestações, que constitui crédito, será apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período.

 

Art. 3º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou de bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.

 

Parágrafo Único. Na importação de bem para integração ao ativo imobilizado, o débito correspondente ao ICMS devido pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

 

Art. 4º Fica isenta do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento beneficiário do tratamento tributário de que trata esta Lei.

 

Art. 4º-A A utilização dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)  

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19 de maio de 2009)

 

 § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

  

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

Art. 5º O tratamento diferençado previsto nesta Lei vigorará durante o período de (30) trinta anos, contados do início das obras correspondentes à implantação ou expansão da empresa beneficiária.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de junho de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Oton Nascimento Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29.06.2006.