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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.721, DE 29 DE JUNHO DE 2006

 

 

Autoriza a Secretaria de Estado da Saúde a conceder incentivo financeiro aos municípios que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a conceder incentivo financeiro, destinado ao desenvolvimento do Programa Estratégia Saúde da Família, aos Municípios de Água Fria de Goiás, Alto Horizonte, Amaralina, Baliza, Campos Verdes, Cabeceiras, Campinorte, Campinaçu, Cavalcante, Colinas do Sul, Damianópolis, Divinópolis, Estrela do Norte, Heitoraí, Hidrolina, Matrinchã, Mambaí, Montividiu do Norte, Mutunópolis, Nova Roma, Portelândia, Santa Tereza de Goiás, Trombas e Vila Boa.

 

Parágrafo Único. Os Municípios referidos neste artigo, para fazerem jus ao incentivo financeiro, deverão estar habilitados perante a Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde da Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 2º O incentivo financeiro de que trata o art. 1º é fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais para cada um dos Municípios.

 

Art. 3º O valor fixado nos moldes do art. 2º será repassado diretamente do Fundo Especial de Saúde da Secretaria da Saúde para os Fundos Municipais de Saúde respectivos.

 

Art. 4º As prestações de contas dos repasses serão, em primeira instância, apreciadas e aprovadas pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde e integrarão o Relatório de Gestão Anual do Órgão Gestor Local, sem prejuízo das demais formalidades legais junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária 28 50 10 302 10 46 2108 consignada no orçamento setorial do Fundo Especial de Saúde - FUNESA.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.06.2006.