estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.730, DE 04 DE JULHO DE 2006

 

 

Altera os dispositivos que menciona da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 90, caput, e o seu inciso II da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 90 A transferência "ex-officio" para a reserva remunerada dar-se-á sempre que o policial-militar:

 

I - .............................................................................................

 

II - completar, cumulativamente, 8 (oito) anos no último posto da corporação e 30 (trinta) anos, no mínimo, de efetivo serviço militar;

 

................................................................................................” 

 

Art. 2º VETADO.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.2006.