estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 90, caput, e o seu inciso II da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90 A
transferência "ex-officio" para a reserva
remunerada dar-se-á sempre que o policial-militar:
I -
.............................................................................................
II - completar,
cumulativamente, 8 (oito) anos no último posto da corporação e 30 (trinta)
anos, no mínimo, de efetivo serviço militar;
................................................................................................”
Art. 2º VETADO.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.2006.