estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.756, DE 24 DE AGOSTO DE 2006

 

 

Altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

II - ............................................................................................

 

.................................................................................................

 

r) em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de ampliação e modernização, máquinas, equipamentos e instalações, até o limite de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser apropriado por estabelecimento frigorífico ou abatedor, estabelecido nas regiões Norte e Nordeste do Estado de Goiás, que: 

1. iniciar as obras de ampliação e modernização ou a colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, até 31 de dezembro de 2006; 

2. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim.

 

................................................................................................. 

 

§ 6º-A O crédito outorgado do ICMS de que trata o § 6º pode ser aplicado, também, em substituição ao valor do imposto que seria utilizado pelo estabelecimento distribuidor na formação do crédito especial de investimento destinado a implantação de projeto industrial do setor sucroalcooleiro na região do Entorno do Distrito Federal.

 

.................................................................................................

 

§ 23 O crédito outorgado de que trata a alínea "m" do inciso II, o § 6º e o 6º-A do caput deste artigo:

 

................................................................................................. 

 

§ 24 .........................................................................................

 

I - condiciona-se à:

 

a) aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR;

b) geração de pelo menos 1.200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término da implantação, exceto com relação ao crédito outorgado previsto no item 2 da alínea "p";

 

..............................................................................................."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de agosto de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-08-2006.