estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento do débito do ICMS, constituído ou não, referente a fato gerador ocorrido no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de maio de 2006, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida na Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL nºs 246, de 30 de abril de 2002, e 485, de 29 de agosto de 2002.
Parágrafo Único. O benefício de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores pagos, correspondentes ao período da dispensa.
Art. 2º Fica isenta do ICMS a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda", nos termos fixados pelo órgão federal competente.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a estabelecer os limites e as condições para fruição desse benefício.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, com relação ao art. 2º, a partir de 1º de junho de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de agosto de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-08-2006.