estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º
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I -
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a)
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2. 72 (setenta e
dois) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da
média mensal aferida atualizada multiplicado por 72;
b) deve corresponder:
1. semestralmente, nos primeiros
72 (setenta e dois) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total
pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente
anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês;
2. mensalmente, a partir
do 73º (septuagésimo terceiro) mês, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor
pago no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do
projeto, atualizado monetariamente;
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§ 1º Quando
verificado que a parcela não financiada do imposto vai corresponder a
percentual inferior ao indicado no item 2 da alínea "b" do inciso I
do caput deste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser
reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido.
§ 1º-A Decorrido o semestre e caso a soma das
parcelas não financiadas do imposto pagas no período não alcançar o percentual
indicado no item 1 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, a
empresa beneficiária deve proceder ao recolhimento da diferença do imposto
correspondente, no prazo de 10 (dez) dias.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de agosto de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-08-2006.