estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 3 da alínea "l" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
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II -
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l)
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3.
de até R$ 78.100.000,00 (setenta e oito milhões e cem mil reais) para ser
apropriado a partir da data de início das atividades do industrial de veículo
automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do Secretário d Fazenda,
em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras civis e
colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento
industrial, obras de saneamento e de infra-estrutura de
transporte e instalações elétricas, observado o cronograma físico-financeiro
aprovado.
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"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 30 de março de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-09-2006.