estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Campanha Estadual de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade para o ano de 2006.
§ 1º A Campanha a que se refere este artigo engloba procedimentos cirúrgicos nas especialidades de oftalmologia, urologia, ginecologia, angiologia e cirurgia geral.
§ 2º Os procedimentos cirúrgicos eletivos e o montante das respectivas despesas estão discriminados no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A Campanha Estadual de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade será implementada pela Secretaria de Estado da Saúde concomitantemente à Campanha Nacional de Cirurgias Eletivas definida pela Portaria nº 252/GM, de 6 de fevereiro de 2006, do Ministério da Saúde.
Art. 3º Serão contemplados pela Campanha Estadual os municípios que não puderem participar da Campanha Nacional.
Parágrafo Único. Os municípios e os prestadores de serviços de saúde que participarem de projetos na forma estabelecida pela Portaria ministerial nº 252/GM/2006 poderão, também, participar, de maneira complementar, da Campanha Estadual.
Art. 4º Os prestadores de serviço sob Gestão Estadual receberão, diretamente da Secretaria da Saúde, pelos procedimentos cirúrgicos realizados, conforme Tabelas dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS, em vigor, editadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º Os prestadores de serviço de saúde dos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal receberão diretamente da respectiva Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. O Fundo Especial de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde repassará aos fundos municipais de saúde o montante necessário para o pagamento dos procedimentos cirúrgicos realizados pelos prestadores a que se refere este artigo.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de seus órgãos competentes, adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º Os recursos orçamentários destinados à cobertura das despesas decorrentes desta Lei são provenientes de dotação consignada no Orçamento Geral do Estado e serão transferidos ao Fundo Especial de Saúde da Secretaria Estadual da Saúde, em parcelas mensais, até dezembro de 2006.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Cairo Alberto de Freitas
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.09.2006.
No |
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAS |
VALOR
PROCED. |
QUANTID. |
TOTAL - R$ |
Cirurgias de Catarata |
510,00 |
1000 |
510.000,00 |
|
- |
Procedimentos Hospitalares |
- |
- |
- |
2 |
Colecistectomia |
681,12 |
1000 |
681.120,00 |
3 |
Colecistectomia vidiolaparoscópica |
601,69 |
500 |
300.845,00 |
4 |
Colpoperineoplastia anterior e posterior |
369,89 |
1000 |
369.890,00 |
5 |
Herniorrafia crural (bilateral) |
339,21 |
200 |
67.842,00 |
6 |
Herniorrafia crural (unilateral) |
329,89 |
200 |
65.978,00 |
7 |
Herniorrafia epigástrica |
422,06 |
500 |
211.030,00 |
8 |
Herniorrafia incisional |
407,03 |
500 |
203.650,00 |
9 |
Herniorrafia inguinal (bilateral) |
357,05 |
500 |
178.525,00 |
10 |
Herniorrafia inguinal (unilateral) |
338,57 |
500 |
169.285,00 |
11 |
Herniorrafia recidivante |
348,13 |
500 |
174.065,00 |
12 |
Herniorrafia umbilical |
329,88 |
200 |
65.976,00 |
13 |
Histerectomia total |
495,59 |
1000 |
495.590,00 |
14 |
Histerectomia vaginal |
397,03 |
500 |
198.650,00 |
15 |
Miomectomia |
454,79 |
500 |
227.395,00 |
16 |
Miomectomia vidiolaparoscópica |
378,44 |
500 |
189.220,00 |
17 |
Prostatectomia suprapúbica |
693,75 |
700 |
485.625,00 |
18 |
Ressecção endoscópica de próstata |
520,45 |
700 |
364.315,00 |
19 |
Cirurgia de varizes (bilateral) |
459,37 |
1000 |
459.370,00 |
20 |
Cirurgia de varizes (unilateral) |
383,47 |
500 |
191.735,00 |
TOTAL GERAL |
|
12.000 |
5.610.106,00 |