estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.791, DE 30 DE AGOSTO DE 2006

 

 

Institui o auxílio financeiro que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído auxílio financeiro a ser concedido aos aprovados, dentro do limite de vagas, nos concursos públicos realizados pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, decorrentes dos Editais nºs 01, 02 e 03, todos de 25 de janeiro de 2006, e homologados na forma do Edital nº 04, de 18 de abril de 2006, que participarem, voluntariamente, do curso de formação inicial a ser ministrado pela Escola de Governo da AGANP.

 

Art. 2º A concessão do auxílio financeiro instituído pelo art. 1º obedecerá ao seguinte:

 

I - será concedido mensalmente, pelo Presidente da AGANP, no período de realização do curso de formação, com início em 15 de setembro e término em 14 de dezembro de 2006, nos seguintes valores:

 

a) R$ 500,00 (quinhentos reais), para os candidatos aprovados aos cargos de Assistente de Gestão Administrativa;

b) R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), para os candidatos aprovados aos cargos de Analista de Gestão Administrativa;

c) R$ 1.000,00 (mil reais), para os candidatos aprovados aos cargos de Gestor Governamental;

 

II - será pago mensalmente ao participante que tiver freqüência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas ministradas, no valor proporcional ao total de aulas efetivamente cumpridas no mês.

 

Art. 3º Após o encerramento do curso de formação, os aprovados no concurso serão imediatamente convocados para tomarem posse nos respectivos cargos e deverão ser lotados em qualquer órgão da Administração Pública do Poder Executivo Estadual de acordo com as necessidades desta.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 5302.04.122.4001.4001 fonte 00 (Tesouro), do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

José Carlos Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.09.2006.