estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.802, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006

 

 

Institui o Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão, Pânico e Desastres e dá outras providências.

 

Institui o Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico e dá outras providencias.

(Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

 

Art. 1º Esta Lei institui, de conformidade com as atribuições do art. 144, § 5º, da Constituição Federal e do art. 125 da Constituição do Estado de Goiás, o Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão, Pânico e Desastres, estabelece normas de segurança contra incêndio, pânico e desastres, de observância obrigatória no território goiano, e dispõe sobre:

 

I - a definição de procedimentos técnicos, administrativos e operacionais, para a realização de inspeções, bem como para a análise e aprovação de projetos de Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico em edificações e áreas de risco;

 

Art. 1º Esta Lei institui, de conformidade com as atribuições do § 5º, 2ª parte, do art. 144 da Constituição Federal e do art. 125 da Constituição do Estado de Goiás, o Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico, estabelece normas técnicas de observância obrigatória no território goiano e dispõe sobre: (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

I - a definição de procedimentos técnicos, administrativos e operacionais para a realização de inspeções, bem como para a análise e aprovação de projetos de instalações e de medidas preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico em edificações e áreas de risco; (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

I - a definição de procedimentos técnicos, administrativos e operacionais para a realização de inspeções, bem como para a análise e aprovação de projetos de instalações e de medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco; (Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22 de julho de 2016)

 

II - o planejamento e a execução de ações em situações de ameaça, risco e dano e o desenvolvimento de atividades preventivas, preparatórias e de resposta a eventos adversos;

 

III - a fixação de exigências técnicas e administrativas para proteção da vida, do patrimônio e meio ambiente;

 

IV - a adoção de caráter dinâmico na aplicação de normas e dos procedimentos de segurança contra incêndio, pânico e desastres.

 

Art. 2º Integram o Sistema de Segurança das Edificações e Áreas de Risco as instalações preventivas, as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO), previstas no art. 4º desta Lei e os serviços de prevenção e combate a incêndio e desastres.

 

Art. 3º Para efeito de inspeção, análise e aprovação de projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão, pânico e desastres, são consideradas edificações aquelas descritas na Tabela 1 do Anexo Único desta Lei, bem como a obra ou construção e os locais que por uso, ocupação, altura ou carga de incêndio podem gerar riscos ou danos às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente.

 

Art. 2º Integram o Sistema de Segurança das Edificações e Áreas de Risco as instalações e medidas preventivas, as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO) e os serviços de prevenção e combate a incêndio e pânico. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

Art. 3º Para efeito de inspeção, análise e aprovação de projetos das instalações e medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico são considerados edificações e áreas de risco aquelas descritas nas NTCBMGO, bem como a obra ou construção e os locais que, por uso, ocupação, altura ou carga de incêndio possam gerar riscos ou danos às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Seção I

Da Proteção Contra Incêndio e Pânico

 

Art. 4º Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar aprovar as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO), elaboradas conforme previsto nesta Lei, competindo aos órgãos próprios da corporação a inspeção, análise e aprovação de projetos de Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico nas edificações, e inspecionar estas quanto à execução dos projetos aprovados, bem como coordenar e executar as ações de defesa civil no âmbito do Estado, podendo o Comandante-Geral da Corporação expedir normas contendo:

 

I - a classificação das edificações, quanto à ocupação, carga de incêndio, altura e área construída;

 

II - as exigências relacionadas a inspeções, análise e aprovação de projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico nas edificações e áreas de risco;

 

III - as medidas de segurança contra incêndio, pânico e desastre;

 

IV - a obrigatoriedade do cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei e nas NTCBMGO por parte das pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título, pelas edificações e sua administração.

 

§ 1º Nos casos de omissão desta Lei e das Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO), o Corpo de Bombeiros Militar - CBM -, ouvido o órgão técnico interno, poderá recorrer, para supri-la, a outras normas técnicas contra incêndio, pânico e desastres, relativas a edificações ou áreas de risco.

 

(Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

(Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Seção I

Da Segurança Contra Incêndio e Pânico

 

Art. 4º Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar aprovar as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO) elaboradas conforme previsto nesta Lei, competindo aos órgãos técnicos próprios da Corporação a inspeção, análise e aprovação de projetos de instalações e medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, a inspeção destas quanto à execução dos projetos aprovados, bem como a coordenação e execução das ações de defesa civil no âmbito do Estado. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

§ 1º Nos casos omissos nesta Lei e nas NTCBMGO, o Corpo de Bombeiros Militar, ouvido o órgão técnico interno, poderá, para suprir a falta, recorrer a outras normas técnicas em nível internacional, nacional ou estadual, relativas a edificações ou áreas de risco, bem como estabelecer medidas de segurança específicas, mediante parecer técnico, emitido por comissão formada por profissionais de engenharia e arquitetura, indicados por seus conselhos fiscalizadores do exercício da profissão. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

§ 2º Cabe ao órgão próprio do CBMGO, nas situações de desastres, de emergência e estado de calamidade pública, acionar os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil, no intuito de prestar socorro às comunidades afetadas e restabelecer a normalidade.

 

§ 3º Cabem a cada Município, conforme legislação federal pertinente, o socorro imediato às vitimas e as demais ações de defesa civil, quando da ocorrência dos casos previstos no § 2º.

 

§ 4º Além das atribuições mencionadas no § 3º deste artigo, cabe a cada Município comunicar, imediatamente, ao órgão estadual de defesa civil a ocorrência de eventos adversos em sua região ou, se for o caso, acioná-lo em situações que superem a sua capacidade de resposta e de retorno à normalidade da região.

 

§ 4º Além das atribuições mencionadas no § 3º deste artigo, cabe a cada município comunicar, imediatamente, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás a ocorrência de eventos adversos em sua região ou, se for o caso, acioná-lo em situações que superem a sua capacidade de resposta e de retorno à normalidade da região. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

CAPÍTULO III

Da Aplicação

 

Art. 5º Esta Lei, as NTCBMGO e outras normas de segurança contra incêndio, pânico e desastres, aplicadas no âmbito do Estado pelo CBMGO, constituem exigências a ser cumpridas pelos prestadores de serviço e pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título:

 

I - pela elaboração e execução dos projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico nas edificações;

 

Art. 5º Esta Lei, as NTCBMGO e outras normas de segurança contra incêndio e pânico, aplicadas no Estado pelo CBMGO, constituem exigências a serem cumpridas pelos prestadores de serviços e pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título: (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

I - pela elaboração e execução de projetos das instalações e medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações; (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

II - pelas edificações construídas ou em construção;

 

III - pela administração das edificações;

 

IV - pela reforma, ampliação, construção, colocação ou manutenção das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico nas edificações;

 

III - pela administração das edificações ou de áreas de risco; (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

IV- pela reforma, ampliação, construção, colocação ou manutenção das instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações; (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

V - pelo uso ou pela ocupação das edificações;

 

VI - pela administração de condomínios residenciais ou comerciais;

 

VI - pelo aumento na altura da edificação; (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

VII - pelas ações de defesa civil em âmbito municipal e estadual.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á, para todos os efeitos, o termo vistoria como inspeção e vistoriador aquele que a realiza.

 

Parágrafo Único. Ficam dispensadas do cumprimento das exigências relativas à segurança contra incêndio e pânico as: (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

I - edificações de uso residencial, exclusivamente unifamiliares; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

II - residências exclusivamente unifamiliares no pavimento superior de edificações mistas com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

CAPÍTULO IV

DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO E RESPOSTA A DESASTRES E DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

 

Seção I

Do Sistema de Prevenção e Resposta a Desastres

 

Art. 6º O Sistema de Prevenção e Resposta a Desastres (SISPRED) será coordenado e gerenciado pelos órgãos que compõem a estrutura de execução do CBMGO, respeitada a área de atuação de cada Unidade Bombeiro Militar, nas situações de prevenção, preparação e socorro imediato às vítimas de desastres e à preservação do patrimônio e do meio ambiente.

 

Art. 7º É função do órgão de coordenação e gerenciamento de prevenção e resposta a desastres:

 

I - fomentar, em todos os Municípios, a necessidade destes se integrarem ao Sistema Nacional de Defesa Civil;

 

II - desenvolver, na esfera de suas atribuições, ações preventivas e preparativas para emergências e desastres, principalmente aquelas relacionadas ao socorro imediato de comunidades afetadas por eventos adversos;

 

III - elaborar, em âmbito estadual, os Planos Diretores, de Contingência e os Plurianuais, relacionados às ações de Defesa Civil;

 

IV - auxiliar os órgãos de comando e direção de defesa civil do CBMGO, na coordenação e gestão das atividades de defesa civil em todo território estadual;

 

V - desenvolver ações em conjunto com os Municípios, no intuito de minorar ou evitar a ocupação desordenada de áreas de risco;

 

VI - estabelecer critérios relacionados a estudos de avaliação de risco;

 

VII - difundir, nos Municípios, a importância do estudo e da pesquisa sobre eventos adversos que afetam suas comunidades ou regiões;

 

VIII - implementar parcerias com organismos públicos e privados, por meio de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, em função da prevenção, preparação e resposta aos desastres;

 

IX - gerenciar ações de defesa civil, nas situações de emergência ou estado de calamidade pública.

 

Seção II

Do Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico

 

Art. 8º O Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico (SISCIP) será acionado pelos órgãos que compõem a estrutura de execução do CBMGO, com a finalidade de desenvolver as atividades de prevenção, inspeção e análise de projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico nas edificações, bem como de inspeção destas, ainda em construção ou já concluídas.

 

Art. 8º O sistema de segurança contra incêndio e pânico (SISCIP) será acionado pelos órgãos que compõem a estrutura de execução do Corpo de Bombeiros Militar, com a finalidade de desenvolver as atividades de prevenção, inspeção e análise de projetos das instalações e medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, bem como de inspeção destas, ainda em construção ou já concluídas. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

Parágrafo Único. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - CBMGO -, por intermédio de seus órgãos próprios, é responsável pelo gerenciamento, pela regulação e execução das atividades inerentes ao sistema de segurança contra incêndio e pânico.

 

Art. 9º É função do órgão de gerenciamento e regulação contra incêndio e pânico:

 

I - praticar os atos de gestão do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico;

 

II - propor ao Conselho Técnico Normativo (CTN) a instituição e alteração das NTCBMGO;

 

II - coordenar a Comissão de Estudos sobre Segurança contra Incêndio e Pânico - CESIP; (Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22 de julho de 2016)

 

III - orientar, na esfera de suas atribuições, os serviços de segurança contra incêndio e pânico realizados pelos órgãos de execução do CBMGO, nos casos de consultas ou recursos;

 

IV - realizar análise, pesquisa e perícia das causas de ocorrência de incêndio e pânico, principalmente daquelas decorrentes do surgimento de novas tecnologias.

 

CAPÍTULO V

DAS INSTALAÇÕES PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, EXPLOSÃO E PÂNICO

 

Art. 10 Constituem também exigências para análise, aprovação e execução dos projetos, bem como para ocupação, funcionamento ou uso das edificações, conforme descrição no Anexo Único desta Lei, a previsão e/ou existência de:

 

I - acesso para viatura, equipamentos e pessoal de socorro nas edificações;

 

(Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

CAPÍTULO V

DAS INSTALAÇÕES E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

 

Art. 10 Constituem, também, instalações e medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco aquelas descritas nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, que exigem a previsão e/ou existência de: (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

I - acesso de viaturas; (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

II - alarme de incêndio;

 

III - acondicionamento adequado das instalações e dos equipamentos;

 

IV - brigada de incêndio;

 

V - central de GLP;

 

VI - compartimentação horizontal;

 

VII - compartimentação vertical;

 

VIII - controle de fumaça;

 

IX - controle de materiais de acabamento;

 

X - dispositivo de detecção de incêndio;

 

XI - dispositivo de ancoragem de cabo (DAC);

 

XI - iluminação de emergência; (Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22 de julho de 2016)

 

XII - elevador de emergência;

 

XII - elevador de emergência; (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

XIII - extintores;

 

XIV - controle de risco de incêndio;

 

XV - hidrantes;

 

XV - hidrantes e mangotinhos; (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

XVI - iluminação de emergência;

 

XVI - plano de ação emergencial (PAE); (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

XVII - mangotinhos;

 

XVIII - plano de intervenção de incêndio;

 

XVIII - sinalização de emergência; (Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22 de julho de 2016)

 

XIX - saídas de emergência;

 

XX - segurança estrutural contra incêndio e pânico;

 

XXI - separação entre edificações;

 

XXII - sinalização de emergência;

 

XXIII - sistema de espuma;

 

XXII - sistema de segurança contra descargas atmosféricas; (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

XXIII - chuveiros automáticos; (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

XXIV - dispositivo e sistema de proteção contra descargas atmosféricas e eletricidade estática;

 

XXV - sistema de resfriamento ou de supressão automática;

 

XXVI - sistema fixo de gases limpos e Dióxido de Carbono (CO2);

 

XXVII - sistemas preventivos contra explosões.

 

XXVII - outras, especificadas nas NTCBMGO. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

XXVII - sistema de segurança para acesso público por dispositivo detector de metais em locais fechados de concentração ou aglomeração de pessoas; (Redação dada pela Lei nº 19.436, de 30 de agosto de 2016, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)

 

XXVIII - outras medidas, especificadas nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - NTCBMGO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.436, de 30 de agosto de 2016, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação)

 

Parágrafo Único. As instalações previstas nos incisos do "caput" deste artigo deverão atender às Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO).

 

Parágrafo Único. As instalações e medidas de segurança previstas nos incisos deste artigo deverão atender às Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - NTCBMGO. (Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22 de julho de 2016)

 

 

CAPÍTULO VI

DOS PROJETOS DAS INSTALAÇÕES PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, EXPLOSÃO E PÂNICO

 

Art. 11 Os Projetos de Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico nas edificações deverão ser elaborados e executados de acordo com as normas definidas nesta Lei, nas NTCBMGO, e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas no âmbito do Estado pelo CBMGO.

 

§ 1º Na elaboração dos Projetos de edificações novas, usadas, reformadas, ampliadas, modificadas ou com mudança de ocupação devem-se cumprir as exigências assinaladas com "x" nas tabelas 4, 5A, 5B, 5C, 5D, 5E, 5F.1, 5F.2, 5F.3, 5F.4, 5G.1, 5G.2, 5H.1, 5H.2, 5H.3, 5I.1, 5I.2, 5J.1, 5J.2, 5L, 5M.1, 5M.2, 5M.3, 5M.4, do Anexo Único desta Lei.

 

(Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

CAPÍTULO VI

DOS PROJETOS DAS INSTALAÇÕES E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

 

Art. 11 Os projetos das instalações e das medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações deverão ser elaborados e executados de acordo com as NTCBMGO. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

§ 1º Na elaboração de projetos de edificações novas, usadas, reformadas, ampliadas, modificadas ou com mudança de ocupação devem-se cumprir as exigências assinaladas nas NTCBMGO. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

§ 2º Antes de ocorrer qualquer modificação nas edificações ou em sua ocupação que possam alterar as condições de segurança contra incêndio ou pânico, os seus responsáveis, a qualquer título, deverão apresentar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado, em conseqüência dessas alterações, projetos atualizados de acordo com esta Lei, com as NTCBMGO e com as de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMGO.

 

§ 3º Qualquer obra ou construção só poderá ser iniciada após aprovação pelo CBMGO dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico.

 

§ 3º Qualquer obra ou construção só poderá ser iniciada após aprovação pelo CBMGO dos projetos das instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico. (Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22 de julho de 2016)

 

Art. 12 O requerimento para análise dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico das edificações deverá ser acompanhado dos documentos exigidos pelas NTCBMGO.

 

Art. 12 O requerimento para análise dos projetos das instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico das edificações deverá ser acompanhado dos documentos exigidos pelas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - NTCBMGO.(Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22 de julho de 2016)

 

§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 30 (trinta) dias para análise dos projetos, a partir da data de protocolo do requerimento mencionado no "caput" deste artigo, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Serão indeferidos os requerimentos para análise dos projetos quando nestes ou na documentação apresentada ao CBMGO for constatado o descumprimento das exigências previstas nesta Lei, nas NTCBMGO e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas no âmbito do Estado pelo CBMGO.

 

CAPÍTULO VII

Da Inspeção nas Edificações e Áreas de Risco

 

Art. 13 A inspeção nas edificações ocorrerá a pedido do interessado em requerimento ou de ofício quando o CBMGO julgá-la necessária para garantir a incolumidade das pessoas, do patrimônio ou do meio ambiente.

 

§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 10 (dez) dias para realizar inspeção nas edificações, a partir da data de protocolo do requerimento mencionado no "caput" deste artigo, prorrogável por mais 10 (dez) dias.

 

§ 2º Nas áreas de risco, a inspeção acontecerá em decorrência de fatores naturais, humanos ou mistos.

 

Art. 14 A edificação só poderá ser liberada para fins de ocupação ou funcionamento após inspeção e emissão do Certificado de Conformidade (CERCON) pelo CBMGO.

 

Art. 15 Na inspeção das edificaç&ototilde;es, será elaborado pelo vistoriador o Relatório de Inspeção (RI), fazendo dele constar o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, nas NTCBMGO e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMGO, não se responsabilizando este pelo tipo e qualidade de material utilizado, bem como por sua instalação, execução, utilização e manutenção.

 

§ 1º Verificado, na inspeção, o cumprimento das exigências, o CBMGO emitirá o Certificado de Conformidade (CERCON) à pessoa física ou jurídica responsável, a qualquer título, pela edificação ou por sua administração, o qual:

 

Art. 14 A edificação só poderá ser liberada para fins de ocupação ou funcionamento após emissão do Certificado de Conformidade (CERCON) ou documento prévio devidamente formalizado pelo CBMGO. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

Art. 15 Na inspeção das edificações e áreas de risco, será elaborado pelo vistoriador o relatório de inspeção (RI), dele constando o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, nas NTCBMGO e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico, aplicadas pelo CBMGO, não se responsabilizando este pela qualidade de material utilizado, bem como por sua instalação, execução, utilização e manutenção. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

§ 1º Verificado o cumprimento das exigências legais, o CBMGO emitirá o certificado de conformidade (CERCON) à pessoa física ou jurídica responsável, a qualquer título, pela edificação ou por sua administração, o qual: (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

I - terá validade por até 1 (um) ano, a contar do dia da primeira inspeção;

 

II - após ser emitido, se constatada qualquer irregularidade no projeto ou na edificação, que causem riscos à incolumidade de pessoas ou danos ao patrimônio ou meio ambiente, será ele cassado pelo CBMGO, que tomará as providências previstas nesta Lei e nas NTCBMGO.

 

§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 05 (cinco) dias para emissão do Certificado de Conformidade (CERCON), a partir do cumprimento das exigências estabelecidas na inspeção mencionada no "caput" deste artigo, prorrogável por mais 05 (cinco) dias.

 

§ 3º Descumprida alguma exigência, o vistoriador descrevê-la-á no RI, estabelecendo prazo de até trinta dias para que ela seja cumprida e levará em conta os fatores de risco, viabilidade e exeqüibilidade.

 

§ 4º O prazo fixado no parágrafo 3º poderá ser prorrogado, em até cento e vinte dias, pelo chefe do SECIP, mediante requerimento da parte interessada, desde que se comprove a inviabilidade de seu cumprimento no prazo previsto.

 

§ 4º O prazo fixado no § 3º poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias no máximo, pelo chefe do órgão interno, mediante requerimento da parte interessada, desde que se comprove a inviabilidade de seu cumprimento no prazo primitivo previsto. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

§ 5º Os prazos para cumprimento das exigências feitas pelos vistoriadores serão contados a partir da data de emissão do RI.

 

§ 6º Os prazos constantes do § 4º, excepcionalmente, podem ser prorrogados em triplo para edificações ocupadas pela Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

CAPÍTULO VIII

Da Autuação

 

Art. 16 Findos os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 15, se não cumpridas as exigências estabelecidas no RI, o responsável, a qualquer título, pela edificação ou por sua administração será autuado.

 

Art. 16 Findos os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 15, se não cumpridas as exigências estabelecidas no RI, o responsável a qualquer título pela edificação ou por sua administração será autuado, conforme NTCBMGO específica para o caso. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

Parágrafo Único. O vistoriador, na esfera de suas atribuições, mencionará no auto, entre outras informações, as infrações cometidas e as sanções administrativas correspondentes.

 

Art. 17 O auto de infração, sempre que possível, será lavrado no local onde foi verificado o descumprimento das exigências previstas nesta Lei, nas NTCBMGO, ou em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMGO.

 

§ 1º Uma via do auto de infração será entregue ao responsável, que dará recibo na outra via. Se houver recusa ou impossibilidade em assiná-lo, o vistoriador certificará a ocorrência na própria via do auto em seu poder.

 

§ 2º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração, o infrator e possibilitar a defesa deste.

 

§ 3º O auto de infração só será lavrado nas dependências do Corpo de Bombeiros Militar quando as circunstâncias, devidamente justificadas, assim o recomendarem, caso em que o autuado será notificado via carta registrada com aviso de recebimento (AR).

 

§ 3º O auto de infração só será lavrado nas dependências do Corpo de Bombeiros Militar quando as circunstâncias, devidamente justificadas, assim o recomendarem, caso em que o autuado será notificado, "in loco", ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

CAPÍTULO IX

Do Procedimento Administrativo

 

Art. 18 A competência para instauração do procedimento administrativo é do Comandante da área onde se registrou a infração.

 

§ 1º O procedimento administrativo será iniciado mediante portaria do Comandante da área onde se registrou o ilícito, devendo estar acompanhada do respectivo auto.

 

§ 2º O Comandante da área que determinar a instauração do procedimento administrativo será a autoridade competente para sua homologação.

 

§ 3º Instaurado o procedimento, o autuado será notificado por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento (AR), por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência, para apresentar suas razões de defesa no prazo de quinze dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de notificação.

 

Art. 19 Em decorrência da abertura do referido procedimento administrativo, o autuado será notificado para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias, a contar da juntada aos autos do documento que atesta a realização do ato de notificação.

 

Parágrafo Único. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do procedimento.

 

Art. 20 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na repartição ou este for encerrado antes da hora normal.

 

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

 

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

 

§ 4º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.

 

Art. 21 A defesa do autuado poderá ser feita por intermédio de seu procurador, sendo obrigatória, nesta hipótese, a apresentação do instrumento de procuração.

 

Art. 22 Sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o autuado tem os seguintes direitos:

 

I - ser tratado com urbanidade e respeito pelas autoridades e servidores, que o orientarão no cumprimento de suas obrigações para com o CBMGO;

 

II - ter ciência da tramitação do procedimento e vista do mesmo, pessoalmente ou por procurador legitimamente constituído, obter cópias de documentos nele contidos e conhecer das decisões proferidas;

 

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade julgadora;

 

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado legitimamente constituído.

 

Art. 23 A autoridade competente que preside o procedimento determinará, no ato de homologação do auto de infração, a notificação do interessado para ciência da decisão.

 

§ 1º Devem ser objeto de notificação os atos do procedimento de que resultem para o interessado imposição de deveres, ônus e sanções.

 

§ 2º A notificação deverá conter:

 

I - identificação do notificado e da edificação ou área onde foram constatadas as infrações motivadoras do auto;

 

II - finalidade da notificação;

 

III - data, hora e local da ocorrência e em que o notificado deverá comparecer;

 

IV - informação de que o notificado deve comparecer pessoalmente, ou representado por procurador constituído;

 

V - informação de continuidade do procedimento, independentemente de seu comparecimento;

 

VI - informação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

 

§ 3º A notificação deverá ocorrer, no mínimo, em três dias úteis antes da data do comparecimento.

 

§ 4º A notificação poderá ser efetuada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

 

Art. 24 Da decisão de que trata o art. 23 caberá, no prazo de cinco dias, recurso ao Comandante da área onde se registrou a infração.

 

§ 1º Acatado o recurso, o Comandante da área onde se registrou o ilícito designará outro vistoriador para realizar nova vistoria.

 

§ 2º Ratificada a decisão anterior, caberá, no prazo de cinco dias, a contar da ciência da decisão, recurso, em última instância, para o Conselho Técnico Deliberativo.

 

§ 3º O Conselho Técnico Deliberativo - CTD - terá o prazo de dez dias, a contar do recebimento do recurso, para proferir o julgamento.

 

§ 4º Após decisão, o CTD encaminhará o procedimento ao setor competente para as providências pertinentes.

 

CAPÍTULO X

Das Sanções Administrativas

 

Art. 25 Os infratores das disposições desta Lei, das NTCBMGO e de outras normas de segurança contra incêndio e pânico estão sujeitos às seguintes sanções administrativas, que poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo das de natureza civil ou penal:

 

I - remoção, retenção ou apreensão de bens ou produtos perigosos;

 

II - embargo administrativo de obra ou construção;

 

III - interdição temporária, parcial ou total de atividade;

 

IV - cassação do certificado de conformidade ou de credencia-mento;

 

V - anulação de aprovação de projetos de instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico nas edificações;

 

V - anulação de aprovação de projetos de instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações; (Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22 de julho de 2016)

 

VI - multa.

 

§ 1º Como medida de segurança, as sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas no momento da autuação, exceto nas situações previstas nos incisos IV e V do "caput" deste artigo.

 

§ 2º Na interdição temporária, o vistoriador levará em conta a viabilidade de execução das exigências a serem regularizadas pelo infrator.

 

§ 3º Para aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV, do "caput" deste artigo, o vistoriador verificará os fatores de risco e possíveis danos decorrentes das irregularidades.

 

§ 4º A anulação de que trata o inciso V, do "caput" deste artigo, ocorrerá quando for constatada qualquer irregularidade na aprovação do projeto.

 

§ 5º Quando for constatada, na vistoria, qualquer irregularidade na edificação destinada a quaisquer eventos, esta somente funcionará após sua regularização junto ao CBMGO.

 

§ 6º Aos infratores das disposições desta Lei, das NTCBMGO e de outras normas de segurança contra incêndio e pânico, observadas pelo CBMGO, conforme sanções estabelecidas no art. 28, serão aplicadas multas nos seguintes valores:

 

I - de R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando a edificação a proteger for considerada de baixo risco;

 

II - de R$ 100,00 (cem reais), quando considerada de risco médio;

 

III - de R$ 200,00 (duzentos reais), quando considerada de alto risco.

 

§ 7º As multas com os valores estabelecidos no § 6º deste artigo serão aplicadas para os casos de edificações que possuam até 200 m² de área construída e acima dessa área construída, serão acrescidos R$ 0,50 (cinqüenta centavos) para cada metro quadrado excedente.

 

§ 8º Nos casos previstos nos incisos VI e VII do art. 28 desta Lei, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, na reincidência, esse valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

§ 6º Ao infrator das disposições desta Lei, das NTCBMGO e de outras normas de segurança contra incêndio e pânico, observadas pelo CBMGO, conforme sanções estabelecidas no art. 28, será aplicada multa equivalente a duas vezes o valor da TSE -Taxa de Serviços Estaduais-, instituída pelo Código Tributário do Estado, Lei nº 11.651/91, correspondente à inspeção na edificação ou área de risco. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

§ 7º A empresa ou o prestador de serviço que exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços de instalação, manutenção, venda ou recarga de extintores ou de outros equipamentos ou produtos de segurança contra incêndio e pânico e vier a infringir as disposições desta Lei sujeitar-se-á à multa equivalente a cinco vezes o valor da taxa mencionada no § 6º, correspondente à inspeção na edificação ou área de risco, devendo o valor ser majorado em 100% no caso de reincidência. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

§ 8º Os recursos oriundos da aplicação da pena de multa prevista no inciso VI do caput deste artigo deverão ser recolhidos à conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar aberta em agência de instituição bancária oficial e com destinação exclusiva na manutenção e reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

§ 9º Os valores estabelecidos nos §§ 6º, 7º e 8º deste artigo serão atualizados anualmente, conforme o estabelecido no art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

 

§ 10 Os recursos oriundos da aplicação da pena de multa prevista no inciso VI do "caput" deste artigo deverão ser recolhidos à conta do Fundo Estadual de Segurança Pública e com destinação exclusiva na manutenção e reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar.

 

§ 11 As edificações serão classificadas quanto ao risco, para fins de aplicação de multas, conforme estabelecido na Tabela 3 do Anexo Único desta Lei.

 

§ 11 Para fins de aplicação de multas, a classificação das edificações, quanto ao risco, obedecerá ao disposto nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - NTCBMGO. (Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22 de julho de 2016)

 

Art. 26 A multa deverá ser paga no prazo de dez dias, a contar da data de publicação da decisão final do processo administrativo.

 

Art. 27 O não-pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei sujeitará o infrator aos acréscimos de:

 

I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração;

 

II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, para inscrição do débito na dívida ativa do Estado e cobrança judicial, na forma da lei.

 

CAPÍTULO XI

Da Aplicação das Sanções

 

Art. 28 As sanções previstas no art. 25, cumulativamente à de multa, serão aplicadas às pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título, por edificação ou por sua administração, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar, sanção: embargo administrativo da obra ou construção, interdição parcial ou total da atividade, cassação do Certificado de Conformidade e multa;

 

I - iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar, sanção: embargo administrativo da obra ou construção, interdição parcial ou total da atividade, cassação do Certificado de Conformidade e multa; (Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22 de julho de 2016)

 

II - obra ou construção que possa provocar risco ou dano às pessoas, às edificações adjacentes, ao meio ambiente e aos serviços públicos, sanção: embargo administrativo da obra ou construção e multa;

 

III - não manter em condições de acesso ou uso as instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico nas edificações, sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária, parcial ou total das atividades;

 

III - não manter em condições de acesso ou uso as instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária, parcial ou total das atividades; (Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22 de julho de 2016)

 

IV - manter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação sem o Certificado de Conformidade e de Credenciamento ou estando este vencido, sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária das atividades, remoção, retenção ou apreensão;

 

V - deixar de cumprir distâncias mínimas de segurança contra incêndio e pânico estabelecidas nas NTCBMGO e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, sanção: multa e, na reincidência, interdição parcial ou total das atividades;

 

VI - exercer, a empresa ou o prestador de serviço credenciado pelo CBMGO, atividade comercial, industrial ou de serviço de instalação, manutenção, venda ou recarga de extintores ou de outros equipamentos ou produtos de segurança contra incêndio e pânico em desacordo com esta Lei, com as NTCBMGO ou outras normas aplicadas pelo CBMGO, sanção: multa e, na reincidência, cassação do Certificado de Credenciamento e/ou interdição total das atividades;

 

VII - exercer, a empresa ou o prestador de serviço não credenciado pelo CBMGO, atividade comercial, industrial ou de serviço de instalação, manutenção, venda ou recarga de extintores ou de outros equipamentos ou produtos de segurança contra incêndio e pânico, sanção: multa e, interdição total ou parcial das atividades, com exigência de imediata regularização;

 

VIII - deixar de afixar em local visível ao público o Certificado de Conformidade e de Credenciamento, sanção: multa;

 

IX - utilizar ou destinar, de forma diversa de sua finalidade, quaisquer equipamentos de segurança contra incêndio e pânico instalados ou que fazem parte das edificações, sanção: multa;

 

X - utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de GLP, inflamáveis ou outros produtos perigosos, em desacordo com as NTCBMGO, sanção: multa e remoções, e, na reincidência, retenção ou apreensão;

 

XI - permitir que seja ultrapassada a capacidade máxima de pessoas em edificações ou em locais destinados a reunião pública, em desacordo com o permitido pelo CBMGO, sanção: multa e interdição temporária das atividades e, na reincidência, interdição total ou parcial das mesmas;

 

XII - realizar queima de fogos de artifício ou de qualquer outro produto perigoso, sem inspeção e autorização pelo Corpo de Bombeiros Militar, sanção: multa e apreensão;

 

XIII - obstruir total ou parcialmente saídas de emergências, sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária das atividades;

 

XIV - impedir ou dificultar acesso dos bombeiros militares responsáveis pela inspeção nas edificações, sanção: multa e, na reincidência, embargo administrativo de obra ou construção e/ou interdição temporária das atividades;

 

XV - omitir ou prestar declaração que possa gerar situação de risco às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente, sanção: multa;

 

XVI - não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMGO, sanções: multa e, na reincidência, embargo administrativo da obra ou construção ou interdição temporária, parcial ou total das atividades, ou remoção, retenção ou apreensão, ou cassação do Certificado de Conformidade e de Credenciamento;

 

XVII - deixar o responsável, a qualquer título, pela edificação ou por sua administração de cumprir as exigências estabelecidas nesta Lei, nas NTCBMGO e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMGO, sanções: multa e, na reincidência, embargo administrativo da obra ou construção ou interdição temporária, parcial ou total das atividades, ou remoção, retenção ou apreensão, ou cassação do Certificado de Conformidade e de Credenciamento.

 

Parágrafo Único. As multas serão aplicadas após exaurido o prazo para cumprimento das exigências, sem que o interessado as tenha cumprido.

 

CAPÍTULO XII

DOS ÓRGÃOS DE ESTUDOS, DELIBERAÇÃO COLETIVA,CONSULTIVOS E RECURSAIS

 

Seção I

Da Comissão de Estudos de Prevenção Contra Incêndio e Pânico - CEPIP

 

Art. 29 O Corpo de Bombeiros Militar poderá firmar parceria com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - e com outros órgãos afins, para a constituição da Comissão de Estudos de Prevenção contra Incêndio e Pânico - CEPIP- a qual será presidida por oficial superior do CBMGO e composta por representantes da Corporação e das entidades e dos órgãos parceiros, com a finalidade precípua de estudar e analisar as normas de segurança contra incêndio e pânico, bem como propor alteração nas NTCBMGO.

 

Parágrafo Único. Os órgãos e entidade parceiros indicarão seus representantes para comporem a CEPIP e, após homologação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, exercerão seu mandato por um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Seção II

Do Conselho Técnico Normativo

 

Art. 30 Compete ao Conselho Técnico Normativo - CTN) - analisar as propostas de elaboração e alteração das NTCBMGO, principalmente para adequação aos novos procedimentos de segurança contra incêndio e pânico que possam surgir em decorrência de evoluções tecnológicas.

 

Parágrafo Único. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar nomeará os membros do Conselho Técnico Normativo, constituído por três oficiais da Corporação e presidido por oficial superior, para um mandato de 2 (dois) anos.

 

(Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

CAPÍTULO XII

DOS ÓRGÃOS DE ESTUDOS, DELIBERAÇÃO COLETIVA, CONSULTIVOS E RECURSAIS

 

(Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Seção I

Da Comissão de Estudos sobre Segurança contra Incêndio e Pânico - CESIP -

 

Art. 29 O Corpo de Bombeiros Militar deverá instituir a Comissão de Estudos sobre Segurança contra Incêndio e Pânico -CESIP- órgão permanente e normativo, a qual será presidida por oficial superior, comandante do serviço de segurança contra incêndio e pânico do CBMGO, e composta por representantes da Corporação, preferencialmente possuidores de graduação em engenharia ou arquitetura, com a finalidade precípua de estudar e analisar as Normas Técnicas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, objetivando mantê-las devidamente atualizadas e alinhadas com as demais normas pertinentes relacionadas à segurança contra incêndio e pânico, em âmbitos estadual, federal e internacional. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

§ 1º A seu critério, o Corpo de Bombeiros Militar poderá convidar instituições de ensino, pesquisa e extensão, sindicatos, conselhos e associações de profissionais de engenharia e arquitetura, bem como outros órgãos da administração pública e afins à área de segurança contra incêndio e pânico, para comporem o quadro de convidados da referida CESIP. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

§ 2º Os órgãos e as entidades parceiros indicarão seus representantes para atuarem como membros da CESIP e, após homologação por parte do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, exercerão seu mandato por um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

§ 3º As Normas Técnicas do CBMGO devem ser atualizadas, no mínimo, uma vez a cada biênio e por intermédio da CESIP, que encaminhará o documento final para homologação e publicação pelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

(Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Seção II

Da Comissão Técnica

 

Art. 30 Compete à Comissão Técnica de cada Organização Bombeiro Militar -OBM- analisar e apreciar em primeira instância todos os recursos interpostos em face do serviço de segurança contra incêndio e pânico. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

Parágrafo Único. A Comissão Técnica mencionada neste artigo deverá ser composta por 3 (três) bombeiros do CBMGO, sendo presidida pelo oficial comandante da OBM, com a finalidade de julgar os recursos de decisões de serviço de segurança contra incêndio e pânico na área de atuação de uma determinada Organização Bombeiro Militar. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

Seção III

Do Conselho Técnico Deliberativo

 

Art. 31 O Conselho Técnico Deliberativo (CTD) será composto por três oficiais e presidido por oficial superior, designados para um mandato de 2 (dois) anos.

 

§ 1º Caberá ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a nomeação dos membros do Conselho Técnico Deliberativo (CTD).

 

§ 2º O Conselho Técnico Deliberativo poderá requisitar apoio técnico quando da análise e julgamento de procedimentos administrativos e em outras situações que necessitem de parecer na área da segurança contra incêndio, pânico e desastres.

 

§ 2º O Conselho Técnico Deliberativo poderá solicitar apoio técnico quando da análise e do julgamento de procedimentos administrativos e em outras situações que necessitem de parecer na área de segurança contra incêndio e pânico. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

§ 3º Compete ao Conselho Técnico Deliberativo (CTD) analisar e julgar recursos previstos nesta Lei e, a critério do Comandante-Geral do CBMGO, e atuar em outras áreas de segurança contra incêndio, pânico e desastres.

 

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 32 Nas edificações construídas, o responsável, a qualquer título, pelo seu funcionamento, uso ou ocupação é obrigado a:

 

I - utilizá-las segundo a finalidade para qual foram aprovadas ou liberadas pelo CBMGO;

 

II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação às exigências desta Lei e das NTCBMGO, se for o caso;

 

III - manter em condições de funcionamento as instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico.

 

III - manter em condições de funcionamento as instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico. (Redação dada pela Lei nº 19.418, de 22 de julho de 2016)

 

Parágrafo Único. As edificações construídas anteriormente à vigência desta Lei e não autorizadas pelo CBMGO deverão, para fins de regularização, cumprir as exigências definidas nas NTCBMGO específicas.

 

Art. 33 A instalação de hidrantes em logradouros públicos e em condomínios obedecerá as NTCBMGO específicas.

 

Parágrafo Único. Os órgãos ou empresas concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água nos Municípios deverão providenciar a instalação de hidrantes.

 

Art. 34 Os equipamentos de segurança contra incêndio e pânico somente poderão ser instalados nas edificações quando satisfizerem as exigências desta Lei, das NTCBMGO, e demais normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMGO e dos órgãos oficiais de certificação ou fiscalização.

 

Art. 35 Para efeito de aplicação desta Lei e de outras normas aplicáveis à segurança contra incêndio e pânico no âmbito do Estado pelo CBMGO, serão adotadas as definições das NTCBMGO.

 

Art. 36 Será considerada Unidade Bombeiro Militar, para efeito desta Lei, cada diretoria, gerência, grupamento, subgrupamento ou OBM que tenha o Serviço de Segurança contra Incêndio e Pânico ou Serviço de Prevenção e Resposta a Desastres.

 

Art. 36 Será considerada Unidade ou Organização Bombeiro Militar, para efeito desta Lei, aquela que execute o serviço de segurança contra incêndio e pânico ou o serviço de prevenção e resposta a desastres e que esteja vinculada à estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

Art. 37 Sempre que o Corpo de Bombeiros Militar julgar necessário, nos casos de atendimento a sinistros, poderá ser utilizada água armazenada em reservatórios privativos de edificações particulares ou públicas, devendo, após, encaminhar relatórios de consumo do líquido ao responsável e/ou proprietário da edificação de onde foi retirada a água e à empresa ou órgão responsável pelo abastecimento de água no Município.

 

Parágrafo Único. O órgão ou a empresa concessionário de serviços públicos de abastecimento de água no Município, ao receber o relatório de consumo do Corpo de Bombeiros Militar, providenciará os meios necessários para que não seja lançado na nota fiscal relativa a consumo de água das edificações particulares ou públicas o volume d’água consumido pelas guarnições de Bombeiros Militares, nas situações previstas neste artigo.

 

Art. 38 O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta Lei, expedirá, em ato próprio, as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - NTCBMGO - a que se refere o art. 4º desta Lei.

 

Art. 39 Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Lei as normas processuais da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

 

Parágrafo Único. Poderão ser estabelecidos por meio de Normas Técnicas aprovadas pelo Comandante-Geral do CBMGO orientações e modelos de documentos que auxiliem a tramitação processual para elaboração de procedimentos administrativos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

Art. 40 Fica revogada a Lei nº 12.111, de 22 de setembro de 1993.

 

Art. 40 O Corpo de Bombeiros Militar, a qualquer tempo, promoverá a interdição sumária de edificação ou área de risco que apresente condição insegura e iminente de desastre, sem a necessidade de se promoverem, inicialmente, os ritos processuais inerentes, os quais deverão ser iniciados em até 2 (dois) dias úteis após a referida interdição. (Redação dada pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

Parágrafo Único. Os eventos temporários só poderão ser realizados caso haja a competente apresentação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

(Revogado pela Lei n° 18.204, de 12 de novembro de 2013, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

ANEXO ÚNICO

 

TABELA 1

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO A OCUPAÇÃO OU USO

 

Grupo

Ocupação/Uso

Divisão

Descrição

Tipificação

A

Residencial

A-1

Habitação unifamiliar

Condomínios de casas térreas ou assobradadas isoladas e assemelhados.

A-2

Habitação multifamiliar

Condomínios de casas térreas ou assobradadas não isoladas, edifícios de apartamentos em geral e condomínios verticais e assemelhados.

A-3

Habitação coletiva

Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas com capacidade máxima de 16 leitos e assemelhados.

B

Serviço de

Hospedagem

B-1

Hotel e assemelhado

Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos e divisão A3 com mais de 16 leitos e assemelhados.

B-2

Hotel residencial

Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, hotéis residenciais) e assemelhados.

C

Comercial

C-1

Comércio com baixa carga de incêndio

Armarinhos, artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros.

C-2

Comércio com média e alta carga de incêndio

Edifícios de lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros.

C-3

Shoppings centers

Centro de compras em geral.

D

Serviço profissional

D-1

Local para prestação de serviço profissional ou condução de negócios

Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados.

D-2

Agência bancária

Agências bancárias e assemelhados.

D-3

Serviço de reparação (exceto os classificados em G-4)

Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros.

D-4

Laboratório

Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados.

E

 

Educacional e cultura física

 

E-1

Escola em geral

Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos, pré-universitários e assemelhados.

E-2

Escola especial

Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados.

E-3

Espaço para cultura física

Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, ginásticas (artística, dança, musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados.

E-4

Centro de treinamento profissional

Escolas profissionais em geral

E-5

Pré-escola

Creches, escolas maternais, jardins-de-infância e assemelhados.

E-6

Escola para portadores de deficiências

Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados.

F

Local de Reunião de Público

F-1

Local onde há objeto de valor inestimável

Museus, centro de documentos históricos, bibliotecas e assemelhados.

F-2

Local religioso e velório

Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados.

F-3

Centro esportivo e de exibição

Estádios, ginásios e piscinas com arquibancadas, rodeios, autódromos, sambódromos, arenas em geral, pista de patinação e assemelhados.

F-4

Estação e terminal de passageiro

Estações rodoferroviárias, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados.

F-5

Arte cênica e auditório

Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados.

F-6

Clubes sociais e de Diversão

Boates, clubes em geral, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes sociais, bingo, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados.

F-7

Construção provisória

Circos e assemelhados

F-8

Local para refeição

Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados.

F-9

Recreação pública

Jardim zoológico, parques recreativos e assemelhados, instalados em edificações permanentes.

F-10

Exposição de objetos e animais

Salões e salas de exposição de objetos e animais, show-room, galerias de arte, aquários, planetários e assemelhados em edificações permanentes.

G

Serviço automotivo e assemelhados

G-1

Garagem sem acesso de público e sem abastecimento de combustível

Garagens automáticas

G-2

Garagem com acesso de público e sem abastecimento de combustível

Garagens coletivas sem automação, em geral, sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos)

G-3

Local dotado de abastecimento de combustível

Postos de abastecimento de combustível e serviço, garagens (exceto veículos de carga e coletivos)

G-4

Serviço de conservação, manutenção e reparos

Oficinas de conserto de veículos, borracharias (sem recauchutagem); oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores

G-5

Hangares

Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento de combustível

H

Serviço de saúde e institucional

H-1

Hospital veterinário e assemelhados

Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento)

H-2

Local onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais

Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool e assemelhados. Todos sem celas

H-3

Hospital e assemelhado

Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação.

H-4

Repartições públicas e assemelhados

Edificações do Executivo, Legislativo e Judiciário, tribunais, cartórios, quartéis, centrais de polícia, delegacias, postos policiais, postos de bombeiros e assemelhados.

H-5

Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições

Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas

H-6

Clínica e consultório médico e odontológico

Clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios e assemelhados. Todos sem internação

I

Indústria

I-1

Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam baixo potencial de incêndio. Locais onde a carga de incêndio não chega a 300MJ/m2

Atividades que manipulem materiais com baixo risco de incêndio, tais como fábricas em geral, onde os processos não envolvem a utilização intensiva de materiais combustíveis (aço; aparelhos de rádio e som; armas; artigos de metal; gesso; esculturas de pedra; ferramentas; fotogravuras; jóias; relógios; sabão; serralheria; suco de frutas; louças; metais; máquinas)

I-2

Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam médio potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio entre 300 e 1.200MJ/m2

Atividades que manipulam materiais com médio risco de incêndio, tais como: artigos de vidro; automóveis, bebidas destiladas; instrumentos musicais; móveis; alimentos marcenarias, fábricas de caixas e assemelhados.

I-3

Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com carga de incêndio superior a 1.200 MJ/m²

Fabricação de explosivos, atividades industriais que envolvam líquidos e gases inflamáveis, materiais oxidantes, destilarias, refinarias, ceras, espuma sintética, elevadores de grãos, tintas, borracha e assemelhados.

J

Depósito

J-1

Depósitos de material incombustível

Edificações sem processo industrial que armazenem tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem

J-2

Todo tipo de Depósito

Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m2

J-3

Todo tipo de Depósito

Depósitos com carga de incêndio entre 300 e 1.200MJ/m2

J-4

Todo tipo de Depósito

Depósitos onde a carga de incêndio ultrapassa 1.200MJ/m²

L

Explosivos

L-1

Comércio

Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados

L-2

Indústria

Indústria de material explosivo

L-3

Depósito

Depósito de material explosivo

M

Especial

M-1

Túnel

Túnel rodoferroviário, destinado a transporte de passageiros ou cargas diversas.

M-2

Tanques ou Parques de Tanques

Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases combustíveis e inflamáveis.

M-3

Central de comunicação e energia

Central telefônica, centros de comunicação, centrais de transmissão ou de distribuição de energia e assemelhados.

M-4

Propriedade em transformação

Locais em construção ou demolição e assemelhados

M-5

Processamento de lixo

Propriedade destinada a processamento, reciclagem ou armazenamento de material recusado/descartado.

M-6

Terra Selvagem

Floresta, reserva ecológica, parque florestal e assemelhados.

M-7

Pátio de containers

Área aberta destinada a armazenamento de containers

Quando não houver previsão de classificação na tabela 1, será adotada a tipificação mais próxima para a sua destinação, ocupação ou uso.

 

TABELA 2

 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA

 

Tipo

Denominação

Altura (H)

I

Edificação Térrea

Um pavimento

II

Edificação Baixa

H £ 6,00 m

III

Edificação de Média Altura

6,00 m < H £ 12,00 m

IV

Edificação Medianamente Alta

12,00 m < H £ 30,00 m

V

Edificação Alta

Acima de 30,00 m

  

NOTAS GENÉRICAS:

 

A - Na mensuração da altura das edificações e no cálculo da área a ser protegida pelas Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico deverão ser também observadas as tabelas 6 e 7 do anexo único desta Lei;

 

b - Para implementação das instalações de segurança contra incêndio e pânico nas edificações que tiverem saídas para mais de uma via pública, em níveis diferentes, prevalecerá a de maior altura;

 

c - Para o dimensionamento das saídas de emergências, as alturas poderão ser tomadas de forma independente, em função de cada uma das saídas.

 

TABELA 3

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO

 

Risco

Carga de Incêndio MJ/m²

Baixo

Até 300MJ/m²

Médio

Entre 300 e 1.200MJ/m²

Alto

Acima de 1.200MJ/m²

  

TABELA 4

EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA MENOR OU IGUAL A 750 m2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00 m

 

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

A, D, E e G

B

C

F

H

I e J

L

F2, F3, F4, F6, F7 e F8

F1 e F5

H1 e H4

H2 e H3

H5

L1

Controle de Materiais de Acabamento

 

X

 

X

X

X

X

X

 

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Iluminação de Emergência

X1

X1

X3

X1

X1

X1

X1

X1

X4

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Somente para as edificações com altura superior a 6m;

2 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviços;

3 - Para edificação com lotação superior a 50 pessoas ou altura superior a 6 m;

4 - Luminárias a prova de explosão.

 

NOTAS GENÉRICAS:

A - Para o grupo M, ver tabelas específicas;

b - A Divisão L1 (Explosivos) está limitada à edificação térrea até 100 m2 (observar NTCBMGO especifica);

c - Quanto às Divisões L2 e L3, só haverá análise mediante o Conselho Técnico Deliberativo;

d - Os subsolos das edificações devem ser compartimentados com PCF P-90 em relação aos demais pisos contíguos;

e - Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de prote&ccccedil;ão contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5A

EDIFICAÇÕES DO GRUPO "A" COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

 

Grupo de ocupação e uso

GRUPO A - RESIDENCIAL

Divisão

A-1, A-2 e A-3

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H £ 6

6 < H £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

X2

X2

X2

X2

X2

X2

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Vertical

 

 

 

X

X

X

Controle de Materiais de Acabamento

 

 

 

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

Alarme de Incêndio

 

 

 

 

 

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X1

X1

X

X

X

 

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2;

2 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso ao condomínio.

3 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.200 m² ou altura superior a 10 m.

 

NOTAS GENÉRICAS:

A - O pavimento superior da unidade duplex do último piso da edificação não será computado para a altura da edificação;

b - O sistema de alarme pode ser substituído pelo sistema de interfone, desde que cada apartamento possua um ramal ligado à central, que deve ficar numa portaria com vigilância humana 24 horas e tenha uma fonte autônoma, com duração mínima de 60 min;

c - Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO;

d - As exigências estabelecidas nesta tabela para as edificações pertencentes ao grupo A1 aplicam-se às áreas e edificações de uso comum, devendo atender a exigências de acordo com a sua tipificação.

 

TABELA 5B

EDIFICAÇÕES DO GRUPO "B" COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

 

Grupo de ocupação e uso

GRUPO B - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

Divisão

B-1 e B-2

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H £ 6

6 < H £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

X7

X7

X7

X7

X7

X7

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Horizontal

X1

X1

X1

X2

X2

X

Compartimentação Vertical

 

 

 

X3

X3

X

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X

Plano de Intervenção de Incêndio

 

 

 

 

X

X

Iluminação de Emergência

X4

 X4

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

 

X4,5

X5

X

X

X

Alarme de Incêndio

 

 

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X6

X6

X

X

X

X

Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática

 

 

 

 

X

X

 

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;

2 - Pode ser substituído por sistema de detecção de incêndio e sistema de resfriamento ou de supressão automática;

3 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio, sistema de resfriamento ou de supressão automática, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço;

5 - Os detectores de incêndio devem se instalados em todos os quartos;

6 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;

7 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação.

 

NOTA GENÉRICA:

Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5C

EDIFICAÇÕES DO GRUPO "C" COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

 

Grupo de ocupação e uso (a)        

GRUPO C - COMERCIAL

Divisão

C-1, C-2 e C-3

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H £ 6

6 < H £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

X7

X7

X7

X7

X7

X7

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Horizontal

X1

X1

X1

X2

X

Compartimentação Vertical

 

 

 

X3

X3

X

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X

Plano de Intervenção de Incêndio

X5

X5

X5

X5

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

X4

X4

X4

X4

X4

X

Alarme de Incêndio

X8

X8

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X6

X6

X

X

X

X

Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática

 

 

 

 

X

X

 

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;

2 - Pode ser substituído por sistema de detecção de incêndio e sistema de resfriamento ou de supressão automática;

3 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio, sistema de resfriamento ou de supressão automática; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 - O sistema de detecção de incêndios será exigido somente para as áreas de depósitos superiores a 750m²;

5 - Somente para edificações de divisão C-3 (shopping Centers);

6 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;

7- Recomendado para as vias de acesso e faixa de estacionamento. Exigido para o portão de acesso a edificação.

8 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000 m².

 

NOTA GENÉRICA:

Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5D

EDIFICAÇÕES DO GRUPO "D" COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

 

Grupo de ocupação e uso (b)        

GRUPO D - SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Divisão

D-1, D-2, D-3 e D-4

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H £ 6

6 < H £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

X6

X6

X6

X6

X6

X6

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Horizontal

X1

X1

X1

X2

X2

X

Compartimentação Vertical

 

 

X3

X3

X3

X

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X

Plano de Intervenção de Incêndio

 

 

 

 

 

X4

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

 

 

 

 

 

X

Alarme de Incêndio

 

 

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X5

X5

X

X

X

X

Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática

 

 

 

 

 

X

Controle de Fumaça

 

 

 

 

 

X4

 

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;

2 - Pode ser substituído por sistema de detecção de incêndio e sistema de resfriamento ou de supressão automática;

3 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio, sistema de resfriamento ou de supressão automática, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 - Somente para edificações acima de 60 m;

5 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;

6 - Recomendado para as vias de acesso e faixa de estacionamento. Exigido para o portão de acesso à edificação.

NOTA GENÉRICA:

Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5E

EDIFICAÇÕES DO GRUPO "E" COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

 

Grupo de ocupação e uso

GRUPO E - EDUCACIONAL E CULTURAL

Divisão

E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E-6

Instalações Preventivas de Prote&cceccedil;ão contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H £ 6

6 < H £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

X4

X4

X4

X4

X4

X4

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

X

X

X

X

X

X

Compartimentação

Vertical

 

 

 

X1

X1

X2

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X

Plano de Intervenção de Incêndio

 

 

 

 

 

 

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

Alarme de Incêndio

 

 

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X3

X3

X

X

X

X

Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática

 

 

 

 

 

X

 

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

2 - Poderá ser substituído por controle de fumaça, detecção de incêndio, sistema de resfriamento ou de supressão; automática, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

3 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;

4 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação.

NOTAS GENÉRICAS:

a - Edificações destinadas a escolas que possuam alojamentos ou dormitórios, devendo ser protegidas pelo sistema de detecção de fumaça nos quartos;

b - Os locais destinados a laboratórios devem ter proteção em função dos produtos utilizados.

c - Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5F.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-1 E F-2 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU

ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

 

Grupo de ocupação e uso (c)        

GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão

F-1

F-2

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Classificação quanto à altura (em metros)

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H £pound; 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

X7

X7

X7

X7

X7

X7

X7

X7

X7

X7

X7

X7

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Horizontal

X5

X5

X5

X6

X6

X6

X5

X5

X5

X6

X6

X6

Compartimentação Vertical

 

 

 

X2

X2

X2

 

 

 

X1

X1

X2

Controle de Materiais  de Acabamento

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Plano de Intervenção de Incêndio

X4

X4

X4

X4

X4

X4

X4

X4

X4

X4

X4

X4

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Alarme de Incêndio

X8

X8

X

X

X

X

 

 

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X

X

X

X

X

X

X3

X3

X

X

X

X

Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

2 - Pode ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática quando houver aberturas entre pavimentos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

3 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;

4 - Somente para locais com público igual ou superior a 1.000 pessoas;

5 - Poderá ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;

6 - Poderá ser substituído por sistema de detecção de incêndio e sistema de resfriamento ou supressão automática;

7 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação.

8 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000 m².

NOTA GENÉRICA:

Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5F.2

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU

ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

 

Grupo de ocupação e uso

GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão

F-3 e F-9

F-4

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Classificação quanto à altura (em metros)

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H £6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

X5

X5

X5

X5

X5

X5

X5

X5

X5

X5

X5

X5

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Vertical

 

 

 

X1

X1

X1

 

 

 

X1

X1

X1

Controle de Materiais  de Acabamento

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Plano de Intervenção de Incêndio

X4

X4

X4

X4

X4

X4

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

Alarme de Incêndio

 

 

X

X

X

X

X6

X6

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X3

X3

X

X

X

X

X3

X3

X

X

X

X

Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

2 - Somente para a divisão F-3 com público igual ou superior a 1.000 pessoas;

3 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;

4 - Somente para locais de público com 1.000 pessoas ou mais;

5 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação.

6 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000 m².

NOTAS GENÉRICAS:

a - Os locais de comércio ou atividades distintas das divisões F3 e F4 terão as medidas de proteção conforme suas respectivas ocupações;

b - Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao público da localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico existentes no local, exceto para a divisão F-9;

c - Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5F.3

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2

OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

 

Grupo de ocupação e uso (d)        

GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão

F-5 e F-6

F-8

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Classificação quanto à altura (em metros)

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H £ 6

6< H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

X7

X7

X7

X7

X7

X7

X7

X7

X7

X7

X7

X7

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Horizontal

X3

X3

X3

X1

X

X

X3

X3

X3

X1

X

X

Compartimentação Vertical

 

 

 

X2

X2

X

 

 

 

X2

X2

X

Controle de Materiais  de Acabamento

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Plano de Intervenção de Incêndio

X4

X4

X4

X4

X4

X4

X4

X4

X4

X4

X4

X4

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

X6

X6

X6

X6

X

X

 

 

 

 

X

X

Alarme de Incêndio

X5

X5

X

X

X

X

 

X8

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X

X

X

X

X

X

X5

X5

X

X

X

X

Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

X

X

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituído por sistema de detecção de incêndio e de resfriamento ou supressão automática;

2 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio, sistema de resfriamento ou de supressão automática; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

3 - Poderá ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;

4 - Somente para locais com público igual ou superior a 1.000 pessoas;

5 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;

6 - Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc. E nos  locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível;

7 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação.

8 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000 m².

NOTAS GENÉRICAS:

a - Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao  público da localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico existentes no local, exceto para a divisão F-8;

b - Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5F.4

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU

ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

 

Grupo de ocupação e uso

GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão

F-7

 

F-10

 

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Classificação quanto à altura (em metros)

 

Classificação quanto à altura (em metros)

 

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

 

X5

 

X5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X5

 

X5

 

X5

 

X5

 

X5

 

X5

 

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Compartimentação Horizontal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X1

 

X1

X1

X1

X

X

Compartimentação Vertical

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X2

X2

X

 

Controle de Materiais de Acabamento

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Saídas de Emergência

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Plano de Intervenção de Incêndio

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

Iluminação de Emergência

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Detecção de Incêndio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Alarme de Incêndio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Sinalização de Emergência

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Extintores

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Hidrante e Mangotinhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X4

 

X4

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

NOTAS ESPECÍFÍCAS:

1 - Pode ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;

2- Pode ser substituído por sistema de detecção de incêndio e de resfriamento ou de supressão automática, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

3 - Somente para locais de público com 1.000 pessoas ou mais;

4 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;

5 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação.

NOTAS GENÉRICAS:

a - A Divisão F-7, com altura superior a 5 metros, será submetida a Conselho Técnico Deliberativo para definição das medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem adotadas nas edificações;

b - Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao público da localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico existentes no local;

c - Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.

 

 

TABELA 5G.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU

ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

 

Grupo de ocupação e uso

GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS

Divisão

 

G-1 e  G-2

 

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Classificação quanto à altura  (em metros)

 

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

 

X5

 

X5

 

X5

 

X5

 

X5

 

X5

 

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Compartimentação Vertical

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X1

X1

Controle de Materiais de Acabamento

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

Saídas de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Iluminação de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Detecção de Incêndio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

Alarme de Incêndio

 

 

 

 

 

X2

 

X2

 

X2

 

X2

 

Sinalização de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Extintores

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Hidrante e Mangotinhos

 

X3

 

X3

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

2 - Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, no máximo a 5 m da saída de emergência;

3 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;

4 - Recomendado;

5 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação. 

NOTA GENÉRICA:

Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5G.2

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-3, G-4 E G-5 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU 

ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

 

Grupo de ocupação e uso

GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS

Divisão

G-3

G-4 e G-5

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Classificação quanto à altura (em metros)

 

Classificação quanto à altura (em metros)

 

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H

 £ 30

Acima de 30

Térrea

H £ 6

6 < H

£ 12

12 < H £ 23

23 < H

£ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Compartimentação Horizontal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X1

X1

X1

X1

X1

X1

 

Compartimentação Vertical

 

 

 

 

 

 

 

X3

X3

X3

 

 

 

 

 

 

X3

X3

X3

Controle de Materiais de Acabamento

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Saídas de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Iluminação de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Detecção de Incêndio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

Alarme de Incêndio

 

 

 

 

 

X2

 

X2

 

X2

 

X2

 

 

 

 

 

X2

 

X2

 

X2

 

X2

 

Sinalização de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Extintores

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Hidrante e Mangotinhos

 

X5

 

X5

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X5

 

X5

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;

2 - Deverá haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, no máximo a 5 m da saída de emergência;

3 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação;

5 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois.

NOTA GENÉRICA:

Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5H.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU

ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

 

Grupo de ocupação e uso

GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Divisão

 

H-1

 

H-2

 

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico (IPCIP)

Classificação quanto à altura (em metros)

 

Classificação quanto à altura (em metros)

 

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Compartimentação Vertical

 

 

 

 

 

 

 

X3

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X3

 

X

 

X

 

Controle de Materiais  de Acabamento

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Saídas de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Plano de Intervenção de incêndio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X6

 

X6

 

X6

 

X6

 

Iluminação de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Detecção de Incêndio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X1,7

 

X1

 

X1

 

X1

 

X1

 

X1

 

Alarme de Incêndio

 

 

 

 

 

X2

 

X2

 

X2

 

X2

 

X2,8

 

X2,8

 

X2

 

X2

 

X2

 

X2

 

Sinalização de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Extintores

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Hidrante e Mangotinhos

 

X5

 

X5

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X5

 

X5

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Os detectores serão exigidos nos quartos;

2 - Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores;

3 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio, sistema de resfriamento ou de supressão automática, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4- Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação;

5 -Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;

6 - Somente para locais com público acima de 200 pessoas;

7 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000,00 m2.

8 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000 m².

NOTA GENÉRICA:

Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5H.2

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU

ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

 

Grupo de ocupação e uso

GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Divisão

 

H-3

 

H-4

 

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Classificação quanto à altura (em metros)

Classificação quanto à altura (em metros)

 

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

X4

 

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

 

X5

 

X5

 

X5

 

X

 

X

 

X

 

X5

 

X5

 

X5

 

X7

 

X7

 

X7

 

Compartimentação Horizontal

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compartimentação Vertical

 

 

 

 

 

 

 

 X3

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X3

 

X3

 

X

 

Controle de Materiais de Acabamento

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Plano de Intervenção de Incêndio

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X8

 

X8

 

X8

 

X8

 

X8

 

X8

 

Saídas de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Iluminação de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Detecção de Incêndio

 

 

 

X1

 

X1

 

X1

 

X1

 

X1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

Alarme de Incêndio

 

X2,6

 

X2,6

 

X2

 

X2

 

X2

 

X2

 

X8

 

X8

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Sinalização de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Extintores

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Hidrante e Mangotinhos

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X6

 

X6

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Os detectores serão exigidos nos quartos;

2 - Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores;

3 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio sistema de resfriamento ou de supressão automática, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4- Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação;

5 - Poderá ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;

6 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;

7 - Poderá ser substituído por sistema de detecção de incêndio e sistema de resfriamento ou supressão automática;

8 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000,00 m2;

NOTA GENÉRICA:

Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5H.3

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU

ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

 

Grupo de ocupação e uso

GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Divisão

 

H-5

 

H-6

 

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Classificação quanto à altura (em metros)

 

Classificação Quanto à altura (em metros)

 

Térrea

H £ 6

6 < H £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Compartimentação Vertical

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X2

 

X

 

X

 

Controle de Materiais de Acabamento

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Saídas de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Plano de Intervenção de Incêndio

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X5

 

Iluminação de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Detecção de Incêndio

 

 

 

X1

 

X1

 

X1

 

X1

 

X1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

Alarme de Incêndio

 

X7

 

X7

 

X

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Sinalização de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Extintores

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Hidrante e Mangotinhos

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X6

 

X6

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Somente para os hospitais psiquiátricos e assemelhados, devendo ser previsto detecção em todos os quartos;

2 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e sistema de resfriamento ou de supressão automática, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

3- Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação;

4 - Caso haja internação na divisão H-6 (clínica), a edificação será enquadrada como H-3;

5 - Somente para edificações acima de 60 m.

6 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;

7 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000 m².

NOTA GENÉRICA:

Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5I.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU

ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

 

Grupo de ocupação e uso

GRUPO I - INDUSTRIAL

Divisão

 

I-1

 

I-2

 

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Classificação quanto à altura (em metros)

 

Classificação quanto à altura (em metros)

 

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima

de 30

Acesso de Viatura na Edificação

 

X2

 

X2

 

X2

 

X2

 

X2

 

X2

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Compartimentação Horizontal

 

 

 

X1

 

X1

 

X1

 

X1

 

X1

 

X1

 

X1

 

X1

 

X1

 

X1

 

X1

 

Compartimentação Vertical

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

Controle de Materiais de Acabamento

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Saídas de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Plano de Intervenção de Incêndio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X4

 

X4

 

X4

 

X

 

X

 

X

 

Iluminação de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Detecção de Incêndio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

Alarme de Incêndio

 

 

 

X4

 

X4

 

X

 

X

 

X

 

X4

 

X4

 

X4

 

X

 

X

 

X

 

Sinalização de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Extintores

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Hidrante e Mangotinhos

 

X3

 

X3

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática e detecção de incêndio;

2 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso ao condomínio industrial;

3 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;

4 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000,00 m2;

NOTA GENÉRICA:

Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5I.2 

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

 

Grupo de ocupação e uso

GRUPO I - INDUSTRIAL

Divisão

 

I-3

 

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Classificação quanto à altura (em metros)

 

Térrea

H £ 6

6 < H £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Compartimentação Horizontal

 

X1

 

X1

 

X1

 

X1

 

X

 

X

 

Compartimentação Vertical

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

Controle de Materiais de Acabamento

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Saídas de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Controle de Fumaça

 

 

 

 

 

+--

 

X

 

X

 

X

 

Plano de Intervenção de Incêndio

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Iluminação de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Detecção de Incêndio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

Alarme de Incêndio

 

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Sinalização de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Extintores

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Hidrante e Mangotinhos

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;

2 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500 m².

NOTA GENÉRICA:

Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público,dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5J.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2  OU  ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

 

Grupo de ocupação e uso

GRUPO J - DEPÓSITO

Divisão

 

J-1

 

J-2

 

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Classificação quanto à altura (em metros)

 

Classificação Quanto à altura (em Metros)

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

X3

 

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Compartimentação Horizontal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X1

 

X1

 

X1

 

X1

 

X

 

X

 

Compartimentação Vertical

 

 

 

 

 

 

 

X2

 

X2

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

Controle de Materiais de Acabamento

 

 

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Saídas de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Iluminação de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Detecção de Incêndio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

Alarme de Incêndio

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

X5

 

X5

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Sinalização de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Extintores

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Hidrante e Mangotinhos

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;

2 - Somente para shafts e dutos de instalações e fachadas;

3 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso da edificação;

4 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois.

5 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000 m².

NOTA GENÉRICA:

Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5J.2

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2  OU  ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

 

Grupo de ocupação e uso (e)         

GRUPO J - DEPÓSITO

Divisão

 

J-3

 

J-4

 

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Classificação quanto à altura (em metros)

 

Classificação quanto à altura (em metros)

 

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Compartimentação Horizontal

 

X1

 

X1

 

X1

 

X1

 

X

 

X

 

X1

 

X1

 

X1

 

X1

 

X

 

X

 

Compartimentação Vertical

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

Controle de Materiais de Acabamento

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Saídas de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Controle de Fumaça

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

Plano de Intervenção de Incêndio

 

X2

 

X2

 

X2

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Iluminação de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Detecção de Incêndio

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

Alarme de Incêndio

 

X3

 

X3

 

X

 

X

 

X

 

X

 

 

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Sinalização de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Extintores

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Hidrante e Mangotinhos

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituído por sistema de resfriamento ou de supressão automática;

2 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 5.000,00 m2;

3 - Para edificações com área total construída igual ou superior a 1.500,00 m2 ou número de pavimentos superior a dois;

NOTA GENÉRICA:

Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5L

 

 

 

GRUPO L - EXPLOSIVOS

Divisão

L-1 (COMÉRCIO)

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico

(IPCIP)

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

NOTAS GENÉRICAS:

a - Será permitida somente edificação com área até 100 m² - Vide Tabela 4;

b - As divisões L-2 e L-3 deverão ser analisadas pelo Conselho Técnico Deliberativo;

c -  As Instalações Preventivas de Proteção e Supressão Contra Incêndio e Pânico (IPCIP), quanto a ocupação e carga  de incêndio da Divisão L1, L2 e L3, será conforme NTCBMGO específicas;

d - Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5M.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-1

 

Grupo de ocupação e uso

GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão

 

M-1 TÚNEL

 

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Extensão em metros (m)

 

Até 200

 

De 200 a 500

 

De 500 a 1000

 

Acima de 1000

 

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Saídas de emergência nas edificações

 

X1

 

X1

 

X1

 

X1

 

Controle de fumaça em espaços comuns e amplos

 

 

 

 

 

X3

 

X3

 

Plano de Intervenção de incêndio

 

 

 

X

 

X

 

X

 

Sistema de Iluminação de Emergência

 

 

 

X

 

X

 

X

 

Sistema de Comunicação

 

 

 

 

 

X

 

X

 

Sistema Circuito de TV

 

 

 

 

 

 

 

X

 

Sistema de proteção por extintores

 

 

 

X

 

X

 

X

 

Sistema de hidrantes e de mangotinhos

 

 

 

X4

 

X5

 

X5

 

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Considerar saídas como sendo passarelas laterais (corredores de circulação, com guarda-corpo em ambos os lados) com largura mínima de 1,00 m;

2 - A brigada de incêndio é constituída por pessoal treinado da companhia de tráfego ou administradora da via;

3 - Deve ser ligado a sistema automático de acionamento (ex. detector de incêndio);

4 - Rede de hidrante seca;

5 - Rede de hidrante completa (bomba, reserva, mangueiras etc.).

NOTAS GENÉRICAS:

a - Todos os túneis em paralelo devem ter interligação conforme as NTCBMGO de "Proteção Contra Incêndio em Túnel";

b - Os túneis com extensão superior a 1000m devem ser submetidos à análise em Conselho Técnico Deliberativo, além das exigências acima;

c - Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5 M.2

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-2 (QUALQUER ÁREA E ALTURA)

 

Grupo de ocupação e uso

GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão

 

M-2 - Líquidos e gases combustíveis e Inflamáveis

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Tanques ou Cilindros

 

Produtos acondicionados

 

Líquidos até 20 m³ ou gases até 6.240kg

 

Líquidos acima de 20 m3 ou gases acima de 6.240kg

 

Líquidos até 20 m3 ou gases até 6.240kg

 

Líquidos acima de 20 m3 ou gases acima de 6.240kg

 

Acesso de Viatura na Edificação

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

 

 

 

 

 

X

 

X

 

Compartimentação Horizontal

 

 

 

 

 

X

 

X

 

Compartimentação Vertical

 

 

 

 

 

X

 

X

 

Controle de Materiais  de Acabamento

 

 

 

 

 

X

 

X

 

Saídas de Emergência

 

 

 

 

 

X

 

X

 

Plano de Intervenção de Incêndio

 

 

 

X

 

 

 

X

 

Iluminação de Emergência

 

 

 

 

 

X1,3

 

X3

 

Detecção de Incêndio

 

 

 

 

 

 

 

X

 

Alarme de Incêndio

 

 

 

X

 

 

 

X

 

Sinalização de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Extintores

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Hidrante e Mangotinhos

 

 

 

X

 

 

 

X

 

Resfriamento

 

 

 

X

 

 

 

X

 

Espuma

 

 

X2

 

 

 

X2

 

 

NOTAS ESPECÍFICAS:

1- Somente quando a área construída for superior a 750 m²;

2 - Somente para líquidos inflamáveis e combustíveis, conforme NTCBMGO específica;

3 - Luminárias a prova de explosão.

NOTAS GENÉRICAS:

a - deverão ser verificadas as exigências constantes nas NTCBMGO específicas;

b - Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5M.3

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-3 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

 

Grupo de ocupação e uso

GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão

 

M-3 - Centrais de Comunicação e Energia

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Classificação Quanto à altura (em metros)

 

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

 

X2

 

X2

 

X2

 

X2

 

X2

 

X2

 

Segurança Estrutural contra Incêndio e Pânico

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Compartimentação Horizontal

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Compartimentação Vertical

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

Controle de Materiais de Acabamento

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Saídas de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Plano de Intervenção de Incêndio

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Iluminação de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Detecção de Incêndio

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Alarme de Incêndio

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Sinalização de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Extintores

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Hidrante e Mangotinhos

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Sistema de Resfriamento ou de Supressão Automática

 

 

 

 

 

 

X1

 

X1

 

X

 

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - O sistema de resfriamento ou de supressão automática para a divisão M-3 pode ser substituído por sistema de gases, através de supressão total do ambiente;

2 - Recomendado.

NOTAS GENÉRICAS:

a - Para as subestações elétricas devem-se observar também os critérios das NTCBMGO de "Proteção Contra Incêndio em Subestações Elétricas";

b - Além das instalações de segurança assinaladas na tabela, deverão ser observadas as demais exigências referentes a central de GLP, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, hidrante de coluna público, dispositivo de ancoragem de cabo, brigada de incêndio, previstas nas NTCBMGO.

 

TABELA 5M.4

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-4 E M-5 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12 m

 

Grupo de ocupação e uso

GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão

 

M-4, M-5, M-6 e M-7 

 

Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio e Pânico

(IPCIP)

Classificação quanto à altura (em metros)

 

Térrea

H £ 6

6 < H   £ 12

12 < H £ 23

23 < H £ 30

Acima de 30

Saídas de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Sinalização de Emergência

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Extintores

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

 

TABELA 6

ÁREA A SER DESCONSIDERADA NA MENSURAÇÃO DA ALTURA DA EDIFICAÇÃO

 

I - os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;

II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

III - mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;

IV - o pavimento superior da unidade "duplex" do último piso da edificação.

 

TABELA 7

ÁREA NÃO COMPUTADA DA EDIFICAÇÃO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DAS INSTALAÇÕES

PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

 

I - telheiros com laterais abertas, destinados a proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações, desde que não tenham área superior a 4 m2;

II - platibandas;

III - beirais de telhado até um metro de projeção;

IV - passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

V - as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins;

VI - reservatórios de água;

VII - piscinas.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.09.2006.