estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Banco do Livro no Estado de Goiás.
Art. 2º O Banco do Livro tem por finalidade receber doações de livros, revistas e documentos literários congêneres e redistribuí-los às bibliotecas e escolas públicas estaduais.
Parágrafo Único. A doação de que trata o caput poderá ser feita através de um número telefônico de ligação gratuita a ser providenciado pelo Poder Público Estadual ou no local a ser estabelecido na regulamentação desta Lei.
Art. 3º Os doadores receberão o Certificado de Amigo do Livro.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Pode Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.11.2006.