estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.847, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006

 

 

Autoriza a abertura de créditos especiais, até o limite que indica, em favor da Secretaria de Estado da Justiça, e altera a Lei nº 15.790, de 30 de agosto de 2006.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Secretaria de Estado da Justiça, até o limite de R$ 12.072.914,33 (doze milhões e setenta e dois mil e novecentos e quatorze reais e trinta e três centavos), destinados ao atendimento de despesas com os grupos e fontes especificados no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são os caracterizados no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, provenientes de convênios a serem celebrados com órgãos federais e outras entidades, anulações parciais de dotações à conta de recursos do tesouro e reservas de contingência.

 

Art. 3º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 15.790, de 30 de agosto de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial em favor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - criado pela Lei nº 12.730, de 21 de novembro de 1995, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), no Grupo 3, Fonte 90, destinados à assistência social à pessoa com deficiência e à criança e ao adolescente."

 

"Art. 2º Os recursos necessários e suficientes para possibilitar a abertura dos créditos especiais autorizados pelo art. 1º enquadram-se na hipótese do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, resultantes que são de anulação parcial das seguintes Ações:

 

I - 2151 08 244 1041 2.293 - ASSISTÊNCIA SOCIAL ÀS FAMÍLIAS CARENTES - no Grupo 4 - INVESTIMENTOS - na Fonte 90 - CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS COM ÓRGÃOS FEDERAIS;

 

II - 2151 08 244 1041 2.293 - ASSISTÊNCIA SOCIAL ÀS FAMÍLIAS CARENTES - no Grupo 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES - na Fonte 90 - CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS COM ÓRGÃOS FEDERAIS."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

José Carlos Siqueira

 

Edemundo Dias de Oliveira Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.12.2006.