estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.848, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006

 

 

Dispõe sobre a criação dos Fundos Rotativos que indica e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos nos órgãos adiante indicados os seguintes Fundos Rotativos:

 

I - na Secretaria da Saúde, com o acréscimo do inciso XXX ao art. 1º da Lei nº 14.586, de 17 de novembro de 2003, assim redigido:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

XXX - Fundo Rotativo da Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).";

 

II - na Secretaria da Justiça:

 

a) Fundo Rotativo do Gabinete do Secretário, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.598, de 23 de junho de 2009)

b) Fundo Rotativo da Primeira Diretoria Regional Metropolitana de Goiânia, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 

c) Fundo Rotativo da Segunda Diretoria Regional Noroeste, com sede em Itaberaí, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

d) Fundo Rotativo da Terceira Diretoria Regional Entorno de Brasília, com sede em Luziânia, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

e) Fundo Rotativo da Quarta Diretoria Regional Sudeste, com sede em Itumbiara, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

f) Fundo Rotativo da Quinta Diretoria Regional Centro-Oeste, com sede em São Luiz de Montes Belos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

g) Fundo Rotativo da Sexta Diretoria Regional Sudoeste, com sede em Rio Verde, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

h) Fundo Rotativo da Sétima Diretoria Regional Norte, com sede em Uruaçu, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

i) Fundo Rotativo da Oitava Diretoria Regional Nordeste, com sede em Formosa, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.598, de 23 de junho de 2009)

 

III - na Diretoria-Geral da Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública: (Vide Lei nº 16.886/2010, que revigora e convalida, na Polícia Civil, os fundos rotativos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um)

 

III - na Delegacia-Geral da Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública: (Redação dada pela Lei nº 18.625, de 11 de julho de 2014)

 

a) Fundo Rotativo da Primeira Delegacia Regional de Polícia - 1 a DRP, com sede em Goiânia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) Fundo Rotativo da Segunda Delegacia Regional de Polícia - 2 a DRP, com sede em Aparecida de Goiânia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) Fundo Rotativo da Terceira Delegacia Regional de Polícia - 3 a DRP, com sede em Anápolis, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

d) Fundo Rotativo da Quarta Delegacia Regional de Polícia - 4 a DRP, com sede em Goiás, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

e) Fundo Rotativo da Quinta Delegacia Regional de Polícia - 5 a DRP, com sede em Luziânia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

f) Fundo Rotativo da Sexta Delegacia Regional de Polícia - 6 a DRP, com sede em Itumbiara, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

g) Fundo Rotativo da Sétima Delegacia Regional de Polícia - 7 a DRP, com sede em Iporá, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

h) Fundo Rotativo da Oitava Delegacia Regional de Polícia - 8 a DRP, com sede em Rio Verde, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

i) Fundo Rotativo da Nona Delegacia Regional de Polícia - 9 a DRP, com sede em Catalão, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

j) Fundo Rotativo da Décima Delegacia Regional de Polícia - 10 a DRP, com sede em Uruaçu, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

l) Fundo Rotativo da Décima Primeira Delegacia Regional de Polícia - 11 a DRP, com sede em Formosa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

m) Fundo Rotativo da Décima Segunda Delegacia Regional de Polícia - 12 a DRP, com sede em Porangatu, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

n) Fundo Rotativo da Décima Terceira Delegacia Regional de Polícia - 13 a DRP, com sede em Posse, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

o) Fundo Rotativo da Décima Quarta Delegacia Regional de Polícia - 14 a DRP, com sede em Jataí, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

p) Fundo Rotativo da Delegacia Estadual Especializada de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente - DEMA, com sede em Goiânia, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

q) Fundo Rotativo da Delegacia Estadual Especializada de Repressão a Narcóticos - DENARC, com sede em Goiânia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

r) Fundo Rotativo da Delegacia Estadual Especializada de Repressão a Crimes contra o Consumidor - DECON, com sede em Goiânia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

s) Fundo Rotativo da Delegacia Estadual Especializada de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores - DERFRVA, com sede em Goiânia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

t) Fundo Rotativo da Delegacia Estadual Especializada de Repressão a Furtos e Roubos de Cargas - DECAR, com sede em Goiânia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

u) Fundo Rotativo da Delegacia Estadual Especializada de Investigação de Homicídios - DEH, com sede em Goiânia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

v) Fundo Rotativo da Delegacia Estadual Especializada de Investigações Criminais - DEIC, com sede em Goiânia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

w) Fundo Rotativo da Décima Quinta Delegacia Regional de Polícia - 15ª DRP, com sede em Goianésia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.625, de 11 de julho de 2014)

x) Fundo Rotativo da Décima Sexta Delegacia Regional de Polícia - 16ª DRP, com sede em Ceres, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.625, de 11 de julho de 2014)

y) Fundo Rotativo da Décima Sétima Delegacia Regional de Polícia - 17ª DRP, com sede em Águas Lindas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.625, de 11 de julho de 2014)

z) Fundo Rotativo da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas -DRACO-, com sede em Goiânia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.625, de 11 de julho de 2014)

aa) Fundo Rotativo do Grupo Tático 3 -GT3-, com sede em Goiânia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.625, de 11 de julho de 2014)

 

Art. 2º O inciso I do art. 3º da Lei nº 14.586, de 17 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

I - diárias para cidades do interior deste, de outros Estados e suas Capitais, inclusive o Distrito Federal;

 

................................................................................................"

 

Art. 3º Os Fundos Rotativos criados pelo art. 1º, incisos II e III, destinam-se a cobrir despesas com:

 

I - tratando-se do inciso II, alíneas "a" a "i" do art. 1º, diárias e passagens, inclusive locomoção, traslados, embarques, táxi, fretamento, pedágio, hospedagem e alimentação, para o interior deste, de outros Estados e suas Capitais, contando-se com o Distrito Federal, aquisição de combustíveis automotivos, gasolina, álcool carburante, diesel, biodiesel e óleo lubrificante, munições, ferramentas, gêneros alimentícios, material de ambulatório e laboratório, material de embalagem e acondicionamento, de cama, mesa, copa e cozinha, de expediente, produtos de higienização e limpeza, de processamento de dados em geral, CD Rom, DVD, formulários/papéis, cartuchos, tonner, fita de impressão, de proteção e segurança, de sinalização visual e outros, elétrico e eletrônico, de áudio, vídeo e foto, material de comunicação, para festividade, cerimonial e homenagem, para manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e veículos, para reabilitação profissional, material para ser utilizado em gráfica, material técnico para seleção e treinamento, material para manutenção, conservação e instalação de máquina, equipamento, aparelho e utensílio de escritório, manutenção e conservação de veículos automotores, com serviços de áudio, vídeo e foto, serviço de comunicação em geral, serviços de manutenção, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, serviço de guarda e vigilância, pessoas física e jurídica, serviço técnico-profissional, serviço de confecção, locação de estacionamento para veículo, serviço de postagem de correspondência em geral/entrega de encomenda e outras assemelhadas, manutenção e instalação de hardware e software, serviço de mão-de-obra de evento, despesas com exposições, congressos e conferências, restituição de serviço e compras, indenização, despesa com água, esgoto e energia elétrica, despesa com produção jornalística, serviços gráficos, serviços de cópias e reprodução de documentos, serviço de publicidade e propaganda, transportes de servidores, vale transporte, publicação exigida em lei;

 

II - no caso do inciso III, alíneas "a" a "v" do art. 1º, diárias e passagens, inclusive locomoção, traslados, embarques, táxi, fretamento, pedágio, hospedagem e alimentação, para o interior deste, de outros Estados e suas Capitais, contando-se com o Distrito Federal, aquisição de combustíveis automotivos, gasolina, álcool carburante, diesel, biodiesel e óleo lubrificante, aquisição de materiais de expediente, consumo, gráficos, informática, processamento de dados, áudio, vídeo e foto, para reparos, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis, equipamentos, aparelhos e máquinas, pagamentos de serviços de terceiros (pessoas física e jurídica) pagamentos e ressarcimentos de despesas com a realização de operações e ações policiais, aquisição de material pedagógico e de propaganda e com a realização de outras despesas correntes necessárias ao exercício da atividade policial.

 

Art. 4º São vedadas concessões de adiantamentos pelos Fundos Rotativos de que tratam os incisos II e III do art. 1º, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas mencionadas no art. 3º.

 

Art. 5º Os Fundos Rotativos criados pelo art. 1º, incisos II e III, adotarão como Agente Financeiro a mesma instituição bancária nomeada como tal pelo Tesouro Estadual.

 

Art. 6º Para cada um dos Fundos Rotativos de que tratam os incisos II e III do art. 1º será designado, por atos do Secretário da Justiça e do Diretor-Geral da Polícia Civil, respectivamente, um funcionário, de preferência ocupante de cargo efetivo, para o desempenho da função de gestor, observadas as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Edemundo Dias de Oliveira Filho

 

Cairo Alberto de Freitas

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.12.2006.