estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.853, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006

 

 

Dispõe sobre o desconto e a retenção da contribuição sindical dos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo e introduz alterações na lei que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A contribuição sindical, prevista no art. 8º inciso IV, in fine, da Constituição Federal, deverá ser descontada e retida, anualmente, e de uma só vez, da remuneração dos servidores públicos, titulares de cargos de provimento efetivo, no âmbito da Administração estadual, direta, autárquica e fundacional, em favor das entidades sindicais regularmente registradas no Ministério do Trabalho e Emprego e detentoras do código de enquadramento sindical.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se servidor público o titular de cargo de provimento efetivo, integrante de quadros de pessoal da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

 

§ 2º A retenção da contribuição será efetuada na folha de pagamento referente ao mês de março de cada exercício financeiro e terá o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor bruto da remuneração do servidor no mesmo mês, excetuando-se as parcelas:

 

I - referentes a 1/3 (um terço) de férias e ao 13º (décimo terceiro) salário;

 

II - indenizatórias ou relativas a diferenças salariais;

 

III - que ultrapassem o limite máximo do subsídio ou remuneração, estabelecido na Constituição Federal;

 

IV - quaisquer outras que reduzam o valor bruto da remuneração ou do subsídio.

 

§ 3º Os valores da contribuição retida serão recolhidos ao sindicato que a ela fizer jus, observada a legislação pertinente e atendido o seguinte:

 

I - no caso de servidor que acumule cargo de provimento efetivo com função comissionada, subsídio ou qualquer parcela remuneratória decorrente de cargo de provimento em comissão, a contribuição será devida exclusivamente sobre a remuneração relativa ao cargo efetivo;

 

II - havendo a acumulação de cargos de provimento efetivo, a contribuição devida pela remuneração de cada cargo será repassada de forma independente ao sindicato representativo da respectiva categoria profissional;

 

III - no mês subseqüente ao do recolhimento, a Administração Pública deverá encaminhar, a cada sindicato, uma listagem, em meio magnético, com os nomes, cargos e valores da contribuição descontados dos servidores pertencentes à categoria que abranger.

 

§ 4º A contribuição de que trata esse artigo não será exigida:

 

I - dos agentes políticos do Poder Executivo, dos membros do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público;

 

II - dos servidores que, por força de lei federal, estejam isentos do seu pagamento;

 

III - de servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, observado o disposto no inciso I do § 3º.

 

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, decorridos da sua publicação.

 

Art. 3º O art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.847, de 7 de junho de 2001, passa a viger acrescido da alínea "g", com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

g) contribuição sindical."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.12.2006.