estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.894, DE 12 DE DEZEMBRO de 2006

 

 

Altera a Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aqüicultura e proteção da fauna aquática.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º A Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, jurisdicionada à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, é a entidade responsável pelas atividades de licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das atividades de pesca, aqüicultura, transporte, criatório, comércio e industrialização de pescado, no âmbito do Estado de Goiás."

 

"Art. 4º Ficam permitidas as seguintes modalidades de pesca, no território do Estado de Goiás:

 

.................................................................................................

 

VI - de peixes ornamentais.

 

Parágrafo Único. As modalidades mencionadas nos incisos I a III e VI se subdividem em embarcada e desembarcada."

 

"Art. 5º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VI - pesca de peixes ornamentais, aquela praticada com fins de coleta e comercialização de espécies de interesse ornamental, praticada por pescadores ribeirinhos, por meio de equipamentos específicos autorizados, conforme regulamento, obedecendo ao disposto nos arts. 7º e 11 desta Lei.

 

................................................................................................"

 

"Art. 6º ......................................................................................

 

§1º A introdução de qualquer espécie exótica ou nativa de não ocorrência no Estado em território goiano deverá ser licenciada pela Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA.

 

..............................................................................................."

 

"Art. 7º ......................................................................................

 

Parágrafo Único. A Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA implantará e atualizará os referidos cadastros e emitirá o licenciamento, no âmbito do Estado de Goiás."

 

"Art. 8º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

Parágrafo Único. No licenciamento da pesca científica e das atividades previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverão constar observações e restrições no tocante à captura e remoção dos exemplares, que será procedida com a presença e monitoramento de técnicos da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, ficando autorizado, nestes casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha."

 

"Art. 10 ......................................................................................

 

I - nos lugares e épocas interditados por atos administrativos da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, em especial em cardumes e piracemas;

 

.................................................................................................

 

Parágrafo Único. Na modalidade de pesca de peixes ornamentais, prevista no art. 4º, inciso VI, e definida no art. 5º, inciso VI, não se considera pesca predatória a praticada nas circunstâncias dos incisos III e IV e alíneas "b" e "c" do inciso V deste artigo, devendo a Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA editar normas específicas para utilização dos apetrechos e métodos permitidos nesta atividade."

 

"Art. 11 O licenciamento da pesca, do transporte e da comercialização do pescado e dos projetos de aqüicultura será efetivado pela Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, por intermédio de procedimentos visando à proteção da fauna aquática.

 

..............................................................................................."

 

"Art. 12 ......................................................................................

 

§ 1º Em situações críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de microrregiões, poderá a Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA reduzir o limite de captura até que a situação se normalize.

 

§ 2º Para a atividade de pesca de peixes ornamentais, o licenciamento qualificará as espécies e as quantidades a serem permitidas."

 

"Art. 13 Os materiais de pesca considerados predatórios tornam-se, a partir da vigência desta Lei, dentro do território goiano, produtos controlados pela Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA."

 

"Art. 14 Os prazos de licenciamento serão diferenciados em função da natureza da atividade e fixados por ato da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, com anuência da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos."

 

"Art. 15 As taxas de licenciamento para as atividades previstas no art. 8º desta Lei terão seus valores fixados em função de sua natureza, por ato da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, com anuência da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, observados os seguintes critérios:

 

I - ............................................................................................

 

a) ............................................................................................

b) amadora e artesanal embarcada - até R$ 60,00 (sessenta reais);

c) amadora e artesanal desembarcada - até R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

d) esportiva embarcada - até R$ 60,00 (sessenta reais);

e) esportiva desembarcada - até R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

f) subaquática - até R$ 60,00 (sessenta reais);

g) de peixes ornamentais - até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);

 

II - ...........................................................................................

 

a) atacadista - até R$ 3.000,00 (três mil reais);

b) varejista - até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

c) feirantes e ambulantes - até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

 

III - ..........................................................................................

 

a) ............................................................................................

b) com fins de produção - até R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais);

 

IV - registro e licenciamento para introdução de espécies exóticas - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

 

Parágrafo Único. Os valores constantes deste artigo serão atualizados anualmente conforme índices definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante sugestão da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA."

 

"Art. 16 A fiscalização da pesca e dos efeitos desta Lei será exercida pela Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA.

 

§1º As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, por intermédio de convênios com a Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, a outras entidades ou órgãos, inclusive à Polícia Militar do Estado de Goiás.

 

................................................................................................” 

 

"Art. 17 As atividades comerciais e de transportes de pescado obrigam a apresentar à fiscalização, além da licença prevista no art. 8º, a nota fiscal, estadual ou interestadual de compra e venda do produto, sob pena de apreensão do mesmo, de conformidade com o art. 26, III, cumulada com multa de até R$ 3.000,00 (três mil reais)."

 

"Art. 19 Os materiais e os equipamentos utilizados na pesca considerada predatória deverão ser apreendidos, lavrando-se, na oportunidade, auto de apreensão, onde serão detalhadamente discriminados.

 

Parágrafo Único. O material deverá ser encaminhado ao depósito da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA e, após 30 (trinta) dias, incinerado publicamente em locais adequados."

 

"Art. 23 Os acampamentos e ranchos de pesca às margens dos rios e lagos ficam sujeitos à ação fiscalizadora da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, limitada à verificação do pescado e do material de captura, observando-se, quando for o caso, o disposto no inciso XI do art. 5º da Constituição Republicana.

 

..............................................................................................."

 

"Art. 26 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - ...........................................................................................

 

.................................................................................................

 

a) ............................................................................................

 

1. da pesca - até R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

 

2. de transporte e comercialização - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

 

3. de criatórios, pisiculturas e aqüicultura - até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

 

4. introdução de espécie exótica sem licenciamento - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), cominada com o abate imediato;

 

b) na pesca considerada predatória, prevista nos arts. 9º e 10, e na ocorrência das disposições dos arts. 21, 22 e 23, parágrafo único - até R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

.................................................................................................

 

§ 2º .........................................................................................

 

I - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA ou de outros organismos conveniados;

 

..............................................................................................."

 

"Art. 29 Os estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares, assim como feiras livres e ambulantes estarão sujeitos à ação fiscalizadora da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA e dos organismos conveniados, no tocante ao cumprimento desta Lei."

 

Art. 2º Com relação à Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, fica:

 

I - revogado o §2º do art. 16;

 

II - acrescido ao art. 12 o §2º, renumerando-se o seu parágrafo único para §1º.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

José de Paula Moraes Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.12.2006.