estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.895, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006

 

 

Autoriza a aquisição, por doação onerosa, dos imóveis que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir, para o Estado de Goiás, mediante doação onerosa feita pelo Município de Palmeiras de Goiás, por intermédio das Leis municipais nºs 640, de 14 de dezembro de 2005, e 695, de 26 de junho de 2006, os seguintes imóveis situados na sede do Município doador:

 

I - 1 (um) lote para construção urbana, localizado na Rua 10, Quadra 14, Lote 10, Setor Jardim Atlântico, com área de 558,00 m 2 (quinhentos e cinqüenta e oito metros quadrados), medindo 15,50 metros de frente para a Rua 10; 15,50 metros de fundo, em divisa com o lote 03; 36,00 metros do lado direito, em divisa com lotes 07, 08 e 09 e 36,00 metros do lado esquerdo, em divisa com os lotes 11, 12 e 13, matriculado sob o nº 9.604, à fl. 001, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeiras de Goiás;

 

II - 1 (um) lote para construção urbana, localizado na Rua 6, Quadra 14, Lote 09, Setor Jardim Atlântico, com área de 359,50 m 2 (trezentos e cinqüenta e nove vírgula cinqüenta metros quadrados), medindo 7,00 m de frente para a Rua 6; 7,00 metros de chanfrado; 12,00 metros do lado direito, em divisa com o lote 8, e 26,00 metros do lado esquerdo, em divisa com a Rua 10, matriculado sob o nº 3.775, à fl. 001, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Palmeiras de Goiás;

 

III - 1 (um) lote para construção urbana, localizado na Rua 6, Quadra 14, Lote 08, Setor Jardim Atlântico, com área de 372,00 (trezentos e setenta e dois metros quadrados), medindo 12,00 metros de frente para a Rua 6; 12,00 metros de fundo, em divisa com Lote 10; 31,00 metros do lado direito, em divisa com o Lote 07, e 31,00 metros do lado esquerdo, em divisa com o Lote 09, matriculado sob o nº 9.604, à fl. 001, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeiras de Goiás.

 

Art. 2º Os imóveis a serem recebidos em doação onerosa, descritos e caracterizados no art. 1º, destinam-se à construção, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado a partir da vigência desta Lei, da sede da subunidade do Corpo de Bombeiros Militar na cidade do Palmeiras de Goiás, criada pela Lei nº 15.254, de 15 de julho de 2005.

 

Art. 3º A doação onerosa será feita com cláusula de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio do Município doador, nos casos de descumprimento da obrigação no prazo indicado ou de alteração da finalidade estabelecida para os imóveis.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.12.2006.