estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar:
I - com o art. 1º, § 3º, assim alterado:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º
..........................................................................................
I -
............................................................................................
a) pedra, cascalho, brita e areias natural
ou artificial;
.................................................................................................
II -
............................................................................................
a) ferragens, perfis metálicos, chapas
dobradas, chapas dobradas, fôrmas metálicas, de madeira e aço estrutura;
b)
.............................................................................................
c) esquadrias metálicas, pvc, madeira e vidros;
III -
...........................................................................................
a) materiais
hidráulicos, sanitários, elétricos e telefônicos;
..............................................................................................
IV -
...........................................................................................
a) argamassa,
azulejo, cerâmica, ladrilhos hidráulicos;
b) gesso em pó, gesso cartonado, forro de PVC, forros
de gesso, madeira ou isopor, impermeabilizante, massa para pintura e tintas;
V - máquinas,
equipamentos e ferramentas básicos de construção civil:
a) equipamento de proteção individual (EPI);
b) prumo, serrote, picareta, enxadão e trado;
c) pórticos metálicos para pré-moldados;
d) motores elétricos;
e) bombas hidráulicas;
f) betoneiras, guinchos, compactadores, andaimes
metálicos, carreta reboque, tanques metálicos e containers;
................................................................................................"
II - com o parágrafo único do art. 2º renumerado para § 1º, acrescentando-se o § 2º;
"Art. 2º
......................................................................................
§ 1º
.........................................................................................
I -
.............................................................................................
.................................................................................................
II -
relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1º do art. 1º
executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de
direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as
normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB e mais
o seguinte:
.................................................................................................
III - para
famílias com renda mensal de 03 a 06 salários mínimos e servidores púbicos
civis e militares, da ativa, exceto comissionados e temporários cuja renda
mensal seja de 03 a 08 salários mínimos, para execução de programas
habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal - CEF, sendo
a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio será de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais).
§ 2º O subsídio
mencionado neste artigo é extensivo aos beneficiários de programas
habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal, desde que:
I - a Agência Goiana de
Habitação - AGEHAB seja a entidade organizadora responsável pela operação e
construção do empreendimento;
II - o somatório dos
recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa
Econômica Federal e pelo cheque Moradia não ultrapasse o custo total de
unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento".
III - acrescida dos arts. 3º-A e 3º-B:
"Art. 3º-A Os interessados
no Programa Cheque Moradia deverão atender às seguintes condições:
I - para
ser beneficiado em programas referentes:
a) às alíneas do inciso I
do § 1º do art. 2º;
1. não possuir outro
imóvel;
2. ter família constituída
com no mínimo 2 (dois) integrantes;
3. não ter sido
beneficiado com doação de moradia em outro programa municipal, estadual ou
federal;
4. ser maior de 18 anos
ou emancipado;
5. comprovar vínculo com
o município onde será concedido o benefício de, no mínimo, 3 (três) anos.
II - ao
inciso II do § 1º do art. 2º deverão ser observados os critérios da Caixa
Econômica Federal.
Art. 3º-B A concessão do
subsídio dependerá do atendimento de todas as condições estabelecidas pela
AGEHAB"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 3º da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de dezembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-12-2006.