estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.902, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

 

 

Introduz alterações à Lei nº 13.847, de 07 de junho de 2001, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.847, de 07 de junho de 2001 fica acrescido dos seguintes dispositivos.

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

................................................................................................. 

 

m) descontos decorrentes de convênios firmados pelo Estado de Goiás, Autarquias e Fundações em benefício dos servidores.

 

§ 1º ..........................................................................................

 

................................................................................................. 

 

IX - pessoas jurídicas signatárias de convênios firmados com o Estado de Goiás, bem como as Autarquias e Fundações em benefício do servidor público."

 

Art. 2º O § 2º do art. 5º da Lei nº 13.847, de 07 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

................................................................................................. 

 

"Art. 5º ......................................................................................

 

§ 2º A soma das consignações compulsórias ou facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor consignante, respeitados os limites para as facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º, com exclusão das consignações indicadas nas alíneas "J" e "I" do inciso II do art. 2º.

 

................................................................................................"

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.12.2006.