estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.938, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

 

 

Autoriza a concessão de auxílio financeiro sob a forma de construção da obra que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 291.840,03 (duzentos e noventa e um mil, oitocentos e quarenta reais e três centavos), à Associação dos Deficientes Visuais de Anápolis - A.D.V.A, pessoa jurídica de direito privado, constituída como entidade civil, sem fins lucrativos, atuante, permanentemente, na área assistencial, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.350.475/0001-04, declarada de utilidade pública pela Lei estadual n. 14.435, de 29 de maio de 2003, para construção de sua sede.

 

Parágrafo Único. O auxílio financeiro de que trata este artigo será prestado à entidade por meio da construção de sua sede, a ser levada a efeito pela Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, em imóvel da Associação, mediante processo licitatório, na forma da lei.

 

Art. 2º No ato da assinatura de convênio para prestação da obrigação de que trata o art. 1º, por seus representantes legais, a entidade beneficiária ali nominada apresentará, dele passando a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas pelo art. 34 da Lei n. 15.334, de 15 de agosto de 2005 (LDO/2006), em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).

 

Art. 3º O recurso financeiro destinado à cobertura da despesa criada por esta Lei advirá do Tesouro Estadual, Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2006, dotação 4.4.90.51.05 - Assistência Social - Investimentos - Despesas de Capital, Programa 1019/Ação 1006.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.2006.