estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 24 da Lei nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 A receita
arrecadada com a cobrança da licença anual será aplicada, exclusivamente, em
despesas decorrentes de serviços com a administração e fiscalização das faixas
de domínio; fiscalização e acompanhamento das obras de ocupação e uso do solo
das faixas de domínio permitidas pela AGETOP a terceiros; obras de segurança
rodoviária, obras e projetos de pesquisa, tratamento, recuperação, preservação
e educação ambiental rodoviária; aquisição de equipamentos, móveis e utensílios
necessários à melhoria e/ou expansão dos serviços do Departamento de Segurança
Rodoviária, treinamento e capacitação de seus profissionais e execução de obras
e serviços de pavimentação, restauração e conservação e/ou manutenção das
rodovias estaduais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.01.2007.