estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.946, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

 

 

Altera o art. 24 da Lei nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 24 da Lei nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24 A receita arrecadada com a cobrança da licença anual será aplicada, exclusivamente, em despesas decorrentes de serviços com a administração e fiscalização das faixas de domínio; fiscalização e acompanhamento das obras de ocupação e uso do solo das faixas de domínio permitidas pela AGETOP a terceiros; obras de segurança rodoviária, obras e projetos de pesquisa, tratamento, recuperação, preservação e educação ambiental rodoviária; aquisição de equipamentos, móveis e utensílios necessários à melhoria e/ou expansão dos serviços do Departamento de Segurança Rodoviária, treinamento e capacitação de seus profissionais e execução de obras e serviços de pavimentação, restauração e conservação e/ou manutenção das rodovias estaduais."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.01.2007.