Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As academias de ginástica, centros ou clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres ficam obrigados a fixarem em suas dependências, nos locais de trânsito e permanência de alunos e frequentadores, placas alusivas sobre o uso inadequado de anabolizantes em seres humanos, com os seguintes dizeres:
"O USO DE ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NOS RINS E FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER."
Art. 2º A não observância do exposto no artigo anterior, sujeitará o responsável pelo estabelecimento esportivo às seguintes penalidades:
I - multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais;
II - VETADO.
III - VETADO.
Art. 3º A fiscalização desta Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.01.2007.