Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 17.477, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

 

LEI Nº 15.981, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

a) na hipótese de fixação da contribuição por percentual, este não poderá ser inferior a 8,81% (oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) no plano básico, acrescidos de 5,67% (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) no plano especial;

 

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Art. 13 .......................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

I - sujeitar-se-á um acréscimo no percentual de contribuição estabelecido para o Plano Básico, fixado em 5,67% (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

 

II - tratando-se de segurado aposentado ou pensionista não abrangidos pela EC nº 16, de 12 de março de 1997, ou pensionista vítima de Césio 137, sujeitar-se-ão a um percentual de contribuição fixado em 7,94% (sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) sobre:

 

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§ 4º O acréscimo de que trata o inciso I do § 3º não poderá ser inferior ao valor mínimo arrecadado em abril de 2006, como a menor e 5 (cinco) vezes este valor como a maior contribuição, anualmente corrigidos, conforme art. 5º da Lei nº 14.488/03.

 

§ 5º No que se refere ao percentual de que trata o inciso II do § 3º fica definido que a menor contribuição mensal será aquela correspondente ao valor mínimo arrecadado em abril de 2006 e a maior será de 5,43 (cinco inteiros e quarenta e três centésimos) de vezes a menor contribuição, anualmente corrigidos, conforme art. 5º da Lei nº 14.488/03.

 

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Art. 18 Entende-se por base de cálculo de contribuição do segurado o valor correspondente à soma total mensal paga ou creditada pelo Estado ao mesmo a qualquer título, excluídos somente os valores referentes ao 13º (décimo terceiro) salário, adicional de férias e os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo, observado, quanto ao valor da contribuição, o limite máximo estabelecido para o plano escolhido.

 

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I - de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento) para o IPASGO SAÚDE básico dos servidores estaduais ativos, inativos abrangidos pelos efeitos da Emenda Constitucional nº 16/97 aplicado sobre a base de cálculo de contribuição relativa à sua remuneração, provento ou pensão, calculada na forma do art. 18 desta Lei, cujo pagamento beneficia o grupo familiar;

 

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§ 1º A menor contribuição percentual para custeio do Plano Ipasgo Saúde Básico será aquela resultante da aplicação do índice de reajustamento estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 14.488/03, sobre o valor mínimo arrecadado em abril de 2006, e a maior será de 5,67 (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos) de vezes o valor desta, anualmente corrigidas, exceto para os beneficiários que contribuem mediante cálculo atuarial.

 

§ 2º O reajuste do valor máximo pago a título de complementação no pagamento do servidor, cuja base de cálculo de contribuição mensal não seja suficiente para o percentual mínimo estabelecido para custeio do Plano Ipasgo Saúde Básico, será calculado com base no índice de atualização de que trata o § 1º deste artigo.

 

§ 3º As contribuições com base em percentuais sobre a remuneração do segurado serão reajustadas, anualmente, com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE, estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 14.488/03 ou com base em cálculos atuariais específicos, quando necessários.

 

§ 4º O reajustamento anual da tabela de contribuição individual e por faixa etária será efetivado após publicação de Resolução do Conselho Deliberativo, à vista de cálculos atuariais que indiquem os índices a serem aplicados.

 

§ 5º Quando necessário, a Diretoria do IPASGO poderá requisitar estudos atuariais para subsidiar revisões de índices ou percentuais vigentes, sujeitando-os à aprovação do Conselho Deliberativo, para a manutenção da autonomia e equilíbrio financeiro do plano de saúde.

 

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Art. 24 .......................................................................................

 

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§ 3º O segurado perde o direito de pleitear a devolução de quantias recolhidas a título de contribuição assistencial, quando devida, em 05 (cinco) anos." (NR)

 

Art. 2º Aos valores mínimos e máximos das contribuições a que estão sujeitos os segurados do plano Ipasgo Saúde serão acrescidos os percentuais correspondentes à alteração daqueles estabelecidos nos arts. 2º, 13 e 19 da Lei nº 14.081/02.

 

Art. 3º Ficam convalidados todos os descontos já efetuados sobre o 13º salário e adicional de férias para o plano IPASGO SAÚDE, até a data de vigência desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (dias) após sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de fevereiro de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.02.2007.