Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.985, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro das empresas de sistemas eletrônicos de segurança.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do registro das empresas de sistemas eletrônicos de segurança no Estado de Goiás.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - sistemas eletrônicos de segurança: o conjunto de equipamentos e dispositivos técnicos de recursos eletroeletrônicos que instalados em pontos estratégicos de determinado local, controlam o ambiente a ser monitorado à distância, acusando a tentativa de invasão e de arrombamento, compreendendo central de alarme, teclado, sensor, central de monitoramento, rastreadores ou afins;

 

II - empresa de sistema eletrônico de segurança: toda empresa que fabrica, distribui, revende, comercializa, monitora, instala ou faz manutenção de equipamentos de sistemas eletrônicos de segurança, ou presta serviços ou consultoria neste ramo;

 

III - central de alarme: conectada com uma linha telefônica fixa ou móvel, ligada aos sensores, teclado e sirenes, é a responsável pela comunicação com a central de monitoramento e pelo acionamento das sirenes;

 

IV - teclado do alarme: equipamento responsável pelo processamento local de sistemas de alarme, mediante o qual o usuário arma, desarma e controla todo o sistema por meio de senha;

 

V - sensor: componente do sistema de alarme que detecta a presença por meio de movimentação dentro da área monitorada;

 

VI - central de monitoramento: local destinado ao gerenciamento e operação à distância de equipamentos de alarme ou outros dispositivos de segurança;

 

VII - sirene elétrica: emite som para efeito inibidor em caso de intrusão;

 

VIII - bateria: componente do sistema de alarme para eventual falta de energia;

 

IX - backup celular: transmite sinal à central de monitoramento, sinalizando corte de fiação da linha telefônica fixa, e continua monitorando;

 

X - alarme: equipamento destinado à detecção e sinalização de intrusões, incêndios e pedidos de socorro em decorrência de ameaças ou urgências médicas;

 

XI - circuito fechado de televisão (CFTV): conjunto de equipamentos destinados a captar imagens de determinado ambiente, permitindo sua visualização remota, gravação ou transmissão;

 

XII - cerca eletrificada: barreira circundante do perímetro das edificações, constituída por fios eletrificados, objetivando inibir ou dificultar as intrusões;

 

XIII - dispositivo de aviso: equipamento destinado a emitir sinais sonoros ou visuais que permitam a detecção de acionamento do alarme;

 

XIV - dispositivo de pânico: equipamento destinado a emitir sinais sonoros ou visuais que reportem o acontecimento de ocorrência ou perigo;

 

XV - inspeção técnica: serviço prestado por empresa de sistemas eletrônicos de segurança, que consiste no deslocamento profissional, especialmente treinado e capacitado para promover inspeção no local de onde houverem sido originados os sinais emergenciais do alarme;

 

XVI - unidade móvel: veículo utilizado como meio de transporte do profissional especializado em sistemas eletrônicos de segurança para realizar a inspeção técnica, devidamente caracterizada segundo padrões da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás;

 

XVII - rastreamento: atividade que permite a localização à distância de pessoas ou bens, mediante a utilização de dispositivo eletrônico remoto;

 

XVIII - monitoramento: processo operacional de acompanhamento à distância de sinais eletrônicos em geral, emitidos por equipamentos destinados a este fim específico, como sistemas de alarme, circuitos fechados de televisão (CFTV), dispositivos de rastreamento ou afins.

 

Art. 3º Além do atendimento das exigências da legislação federal pertinente, a prestação de serviços de monitoramento no Estado de Goiás somente poderá ser feita por empresas de sistemas eletrônicos de segurança que estejam devidamente registradas na Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

§ 1º O registro deve ser requerido à Secretaria de Estado da Segurança Pública pelo representante legal da empresa, através de petição instruída com os seguintes documentos:

 

I - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações devidamente registradas na Junta Comercial do Estado de Goiás;

 

II - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa;

 

III - certidão negativa de distribuição criminal na Justiça Federal e Estadual, em nome dos representantes legais e sócios da empresa;

 

IV - certidão negativa de débito tributário perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal;

 

§ 2º Após a apresentação do requerimento, devidamente instruído com os documentos de que trata o § 1º deste artigo, as instalações da empresa serão inspecionadas.

 

§ 3º Atendidas as exigências e procedimentos legais, a Secretaria de Estado da Segurança Pública expedirá, em até 30 (trinta) dias da data do protocolo do requerimento, o competente Certificado de Registro, que autoriza a empresa a desempenhar suas atividades e deve ser afixado em local visível no estabelecimento, para fins de comprovação de sua regularidade.

 

§ 4º O Certificado de Registro deve ser renovado anualmente, mediante requerimento protocolado em até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento.

 

Art. 4º Para a realização das atividades de monitoramento, as empresas deverão possuir instalações adequadas e dotadas de plano de segurança de instalações, conforme definido em regulamento, além de:

 

I - controle de acesso;

 

II - instalações físicas e estrutura operacional no Estado de Goiás;

 

III - sistema de alarme;

 

IV - veículos próprios para prestação dos respectivos serviços;

 

V - sala de monitoramento exclusiva para controle de operações, com acesso controlado, linha telefônica exclusiva com gravação das ligações;

 

VI - condições para funcionamento ininterrupto durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana;

 

VII - sistema de garantia de funcionamento em caso de interrupção no fornecimento de energia elétrica por, no mínimo, 08 (oito) horas ininterruptas (gerador).

 

Art. 5º As empresas de sistemas eletrônicos de segurança que prestem serviços de manutenção e instalação de tais sistemas devem ser devidamente registradas no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

 

Art. 6º Os veículos utilizados na inspeção técnica, sem prejuízo do disposto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar, deverão ser caracterizados e equipados de acordo com normas a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 7º É proibida a prestação de serviços, comercialização e fornecimento de equipamentos eletroeletrônicos destinados ao setor de sistemas eletrônicos de segurança no Estado de Goiás por pessoa física.

 

Art. 8º O objetivo social da empresa no contrato social deve ser, exclusivamente, a prestação de serviços ou fornecimento de sistemas eletrônicos de segurança.

 

Art. 9º A empresa que causar dano irreparável ao consumidor, devidamente comprovado, perderá o Certificado de Registro, após o devido processo legal, sem prejuízo da aplicação do disposto na legislação em vigor.

 

Art. 10 A prestação dos serviços de que trata esta Lei é considerada somente uma atividade preventiva ao patrimônio do consumidor.

 

Art. 11 Fica instituída uma comissão consultiva permanente para discutir assuntos relacionados à prestação de serviços das empresas de sistemas eletrônicos de segurança privada no Estado de Goiás.

 

§ 1º A comissão será composta de 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, 1 (um) representante da Polícia Civil, 1 (um) representante da Polícia Militar, 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de Goiás e 1 (um) representante da Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança.

 

§ 2º Os trabalhos da comissão serão coordenados pelo representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

§ 3º A comissão reunir-se-á semestralmente, ou extraordinariamente, por convocação do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 12 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes medidas, que serão impostas pela Delegacia de Polícia com jurisdição sobre o local da situação do estabelecimento infrator:

 

I - notificação do responsável pela empresa infratora para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o devido registro na Secretaria de Estado da Segurança Pública, instruído com os documentos necessários ou com a defesa que julgar pertinente;

 

II - interdição do estabelecimento infrator, caso o responsável pelo mesmo não promova, no prazo legal, o devido registro no órgão estadual competente, instruído com os documentos necessários, ou seja julgada improcedente a defesa apresentada, sendo que desta decisão cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para o Diretor-Geral da Polícia Civil, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação.

 

Art. 13 As empresas já existentes, não registradas na Secretaria de Estado da Segurança Pública, terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, para regularizarem a sua situação, devendo apresentar o pedido de registro com os documentos necessários.

 

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de fevereiro de 2007.

 

Deputado JARDEL SEBBA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.02.2007.