estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.026, DE 25 DE ABRIL DE 2007

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, à Secretaria de Estado da Saúde, de óbitos de mulheres durante a gravidez, ou a ela relacionadas, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de comunicação à Secretaria de Estado da Saúde, nos casos de óbito de mulheres durante a gravidez, ou a ela relacionados, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado de Goiás.

 

Art. 2º Os casos de óbitos de mulheres compreendem aqueles decorrentes do estado gravidico-puerperal.

 

Art. 3º As informações fornecidas à Secretaria de Estado da Saúde serão organizadas e processadas em banco de dados próprios, com o objetivo de possibilitar a formulação de conclusões e diagnósticos a serem utilizados em ações de medicina preventiva.

 

Art. 4º O infrator às prescrições desta Lei fica sujeito à seguintes penas:

 

I - advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, e findo o prazo;

 

II - multa no valor de até R$ 1.500,000 (um mil e quinhentos reais), duplicando-se em caso de reincidência.

 

Parágrafo Único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada 12 (doze) meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorrido 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2007.

 

Deputado JARDEL SEBBA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 25-04-2007 e no D.O. de 27.04.2007.