estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 15
.....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
I - se
por carta:
a) na data de
recebimento, comprovada pelo aviso de recepção;
b) sendo o aviso de
recepção omisso quanto à data de recebimento:
1. na data de recebimento
informada pelo correio, por via eletrônica;
2. 7 (sete) dias após a
data da entrega da carta à agência postal, quando não houver a informação da
data de que trata o item 1;
c) não sendo o aviso de
recepção devolvido no prazo previsto para defesa, na data de recebimento
informada pelo correio, por via eletrônica;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 17.07.2007.