estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º O Corpo de
Julgadores de Primeira Instância será composto por, no mínimo, 08 (oito) e no
máximo, 12 (doze) integrantes, designados por ato do Secretário da Fazenda,
para mandato de 4 (quatro) anos, observando-se os requisitos estabelecidos no
caput do art. 2º e no seu § 1º e a condição prevista no § 9º do mesmo artigo.
Parágrafo Único. O
mandato de Julgador de Primeira Instância inicia-se na data da posse, permitida
a recondução." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de setembro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.09.2007.