estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 16.071, de 10 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º É instituído, no âmbito do Estado de
Goiás, o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CONFUNDEB, nos termos do art. 24 da Medida
Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, convertida na Lei federal nº
11.494, de 20 de junho de 2007." (NR)
"Art. 2º
......................................................................................
Parágrafo Único. Compete ainda ao CONFUNDEB:
I - supervisionar
a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual,
com o objetivo de contribuir para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
II - acompanhar
a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos;
III - receber e analisar
as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE." (NR)
"Art. 2º-A Poderá o CONFUNDEB, sempre que julgar
conveniente, apresentar à Assembléia Legislativa e
aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal sobre os
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo.
Parágrafo Único. Por
decisão da maioria de seus membros, o CONFUNDEB poderá convocar o Secretário de
Estado da Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos sobre
o fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias”.(NR)
"Art. 4º O CONFUNDEB, consoante o previsto no
inciso II do § 1º do art. 24 da Medida Provisória nº 339/2006, será composto
por 17 (dezessete) membros titulares e seus devidos suplentes, com os seguintes
representantes:
I - três
membros titulares e três suplentes do Poder Executivo Estadual, sendo
que dos membros titulares pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela
educação básica;
II - dois
membros titulares e dois suplentes dos Poderes Executivos Municipais;
III - um membro titular e
um suplente do Conselho Estadual de Educação;
IV - um
membro titular e um suplente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de
Educação - UNDIME;
V - um
membro titular e um suplente da Seccional da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI - dois
membros titulares e dois suplentes dos pais de alunos da Educação Básica
Pública;
VII - dois membros
titulares e dois suplentes dos estudantes da Educação Básica Pública;
VIII - um membro titular
e um suplente do Fórum Estadual de Educação - GO;
IX - um
membro titular e um suplente da Universidade Federal de Goiás - UFG;
X - um
membro titular e um suplente do Conselho Regional de Contabilidade;
XI - um membro titular e
um suplente da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME;
XII - um membro titular e
um suplente da Comissão de Educação e Cultura da Assembléia
Legislativa do Estado de Goiás;
.................................................................................................
§ 5º São impedidos de integrar o CONFUNDEB:
I - cônjuge
e parentes consangüíneos ou afins, até o
terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado da
Educação;
II - tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não
sejam emancipados; e
IV - pais
de alunos que:
a) exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder
Executivo do Estado; ou
b) prestem serviços
terceirizados no âmbito do Poder Executivo do Estado.
§ 6º O CONFUNDEB atuará com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional com o Poder Executivo Estadual."
(NR)
"Art. 4º-B O CONFUNDEB, para fins de efetivo cumprimento de
suas competências, terá amplo acesso aos procedimentos fiscalizatórios
realizados pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, em relação ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB". (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Milca Severino Pereira
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 05.10.2007.