estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.139, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007

 

 

Autoriza a transferência, a título de auxílio, de recursos financeiros no montante de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) à entidade assistencial e filantrópica que indica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante celebração de convênio, auxílio financeiro no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), em 9 (nove) parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao INSTITUTO ESPÍRITA BATUÍRA DE SAÚDE MENTAL, nova denominação do Sanatório Espírita Batuíra, fundado em 27 de outubro de 1949, pessoa jurídica de direito privado, instituição espírita, sem fins lucrativos, filantrópica e caritativa, com atuação continuada nas áreas de assistência social e de saúde pública, sediado em Goiânia, na Av. Eurico Viana s/nº, Qd. 44 (área de 6.126 m 2, próxima ao Shopping Flamboyant), Jardim Goiás, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.653.450/0001-46 e reconhecido como entidade de utilidade pública pela Lei estadual nº 7.372, de 20 de agosto de 1971, para o custeio das despesas de manutenção dos serviços de saúde por ela prestados, abrangendo a aquisição de medicamentos e de materiais médico-hospitalares, conservação e consertos de equipamentos, aquisição de gêneros alimentícios, materiais de higiene e limpeza e produtos de lavanderia, dentre outros.

 

Art. 2º No ato de assinatura do convênio exigido pelo art. 1º, por seus representantes legais, a entidade beneficiária apresentará, para dele passarem a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos do art. 33 da Lei nº 15.745, de 10 de agosto de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 3º Os recursos financeiros necessários e suficientes para a cobertura da despesa autorizada por esta Lei serão disponibilizados pelo Tesouro Estadual, previstos que estão na conta da Secretaria da Saúde/Fundo Especial de Saúde - FUNESA - com o seguinte detalhamento: QDD 2007 2850 10 302 1046 2.108 - FORTALECIMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE ASSISTENCIAL DE SAÚDE - Grupo 03, Fonte (00), Natureza da Despesa 3.3.50.43.01, do Orçamento Setorial da referida Pasta da Saúde/FUNESA, integrante do Orçamento Geral do Estado, para o corrente exercício.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Cairo Alberto de Freitas

 

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 05.10.2007.