estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.155, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

 

 

Altera a Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação no Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

"Art. 28-A É permitida a apreensão de animais domésticos que indevidamente encontrem-se nas unidades de conservação do Estado de Goiás.

 

Art. 28-B A liberação dos animais apreendidos fica condicionada ao cumprimento das seguintes exigências, cumulativamente:

 

I - pagamento das despesas decorrentes da guarda dos animais;

 

II - reparação do possível dano ambiental;

 

III - pagamento de multa no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por animal apreendido.

 

Art. 28-C O animal apreendido que não for resgatado será declarado perdido em favor do órgão estadual ambiental competente, que poderá leiloá-lo, aproveitá-lo ou destiná-lo a instituições beneficentes ou aos programas sociais do Estado de Goiás, conforme definido em regulamento." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de outubro de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

José de Paula Moraes Filho

 

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 12.11.2007.