estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 28-A É permitida a apreensão de animais
domésticos que indevidamente encontrem-se nas unidades de conservação do Estado
de Goiás.
Art. 28-B A liberação dos animais apreendidos fica condicionada ao cumprimento das seguintes exigências, cumulativamente:
I - pagamento das despesas decorrentes da guarda dos animais;
II - reparação do possível dano ambiental;
III - pagamento de multa no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por animal apreendido.
Art. 28-C O animal apreendido que não for
resgatado será declarado perdido em favor do órgão estadual ambiental
competente, que poderá leiloá-lo, aproveitá-lo ou destiná-lo a instituições
beneficentes ou aos programas sociais do Estado de Goiás, conforme definido em
regulamento." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de outubro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
José de Paula Moraes Filho
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 12.11.2007.