estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.161, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007

 

 

Dispõe sobre as diretrizes que deverão nortear a reforma administrativa do Poder Executivo do Estado.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Lei de iniciativa do Governador do Estado, a ser encaminhada à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, disporá sobre a reforma administrativa do Poder Executivo, objetivando, precipuamente:

 

I - a reestruturação da arquitetura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional, com a redução do número de órgãos e entidades, bem como do quantitativo de cargos em comissão da estrutura básica e complementar, com vistas a fomentar:

 

a) o desenvolvimento da modernidade do serviço público;

b) a articulação institucional e política;

c) o desenvolvimento humano e social;

d) o desenvolvimento econômico e científico-tecnológico;

e) o desenvolvimento regional, urbano e local sustentável;

 

II - promover o aumento da eficiência da administração geral, especialmente da administração financeira e tributária, mediante:

 

a) a centralização da gestão de licitações, de contratos e convênios;

b) a auditoria permanente e adoção de outros mecanismos de controle, notadamente sobre a folha de pagamento;

c) a unificação das políticas de tecnologia da informação;

d) a adoção de nova política de pessoal;

e) a revisão dos gastos do Estado, buscando adequá-los à realidade do mercado;

f) a compatibilização da execução orçamentária com as disponibilidades financeiras do Estado;

g) a revisão da política de incentivos fiscais;

h) a extinção das vinculações legais de receitas a determinadas despesas, inclusive a fundos especiais;

i) o fortalecimento da administração tributária com investimento em inteligência fiscal;

j) a renegociação da dívida do Estado com a União;

l) a busca permanente de outras fontes de receitas para o Estado.

 

Art. 2º Dentro do prazo estabelecido no art. 1º, fica o Governador do Estado autorizado a promover, mediante decreto, exclusivamente no universo administrativo a ser objeto da reforma ali prevista, a desativação, total ou parcial, de órgãos ou entidades, e a assunção, também no todo ou em parte, de suas atividades, competências, atribuições, acervos e demais recursos, por outro órgão ou entidade, integrante ou não da mesma estrutura organizacional, dentro ou fora do correspondente jurisdicionamento, sempre de forma que, dos respectivos atos a serem por ele praticados, não decorra aumento da despesa pública.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 de novembro de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09.11.2007.