Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.166, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007

 

 

Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores do Ministério Público Estadual, relativa à data-base do mês de maio do ano de 2007 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de Goiás, relativa à data-base de maio de 2007, nos termos desta Lei. 

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, os valores do vencimento e do salário básico dos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, constantes das tabelas vigentes no mês de abril de 2007, ficam majorados em 2,81% (dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2007.

 

Art. 3º O art. 19 da Lei nº 14.810, de 1º de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

 

"Art. 19 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º Os servidores do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás portadores de cursos de Graduação, pós-graduação lato sensu em cursos de Aperfeiçoamento e Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aulas, e stricto sensu, com títulos de Mestrado e Doutorado, terão direito a uma gratificação de incentivo funcional (GIF), no valor correspondente, respectivamente, a 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento-base, vedada a acumulação e desde que o título não seja requisito do respectivo cargo.

 

§ 4º Os títulos referidos no § 3º deverão ser expedidos por instituições de ensino devidamente reconhecida.

 

§ 5º Os requisitos e pertinência dos títulos a que se referem a origem da gratificação de incentivo funcional instituída no § 3º, serão regulamentados em ato a ser expedido pela Procuradoria-Geral de Justiça.

 

§ 6º Na hipótese do título apresentado pelo servidor não se enquadrar nos requisitos descritos no ato mencionado no § 5º, poderá o mesmo ser avaliado para a finalidade prevista no inciso III, do art. 10, desta Lei.”

  

Art. 4º Aos servidores em atividade, do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público, será concedido o auxílio-refeição, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de alimentação entre turnos, por dia efetivamente trabalhado.

 

§ 1º Fica limitado a 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente para fins de percepção deste benefício.

 

§ 2º Os servidores interessados participarão do custeio do auxílio-refeição com o valor equivalente a até 5% (cinco por cento) de seus vencimentos, deduzidos somente a Previdência Social e Imposto de Renda retido na Fonte, descontado diretamente na folha de pagamento, limitada a contribuição ao valor do benefício percebido no mês de referência.

 

§ 3º A concessão do auxílio-refeição pressupõe o efetivo exercício do cargo no âmbito do Ministério Público, bem como pontualidade e assiduidade, além do cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 5º Aos servidores em atividade, do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público, será concedido o auxílio-transporte, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de deslocamento por dia efetivamente trabalhado.

 

§ 1º Fica limitado ao valor equivalente a 44 (quarenta e quatro) unidades do valor padrão a ser fixado como base de cálculo em ato normativo a ser baixado pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 2º Os servidores interessados participarão do custeio do auxílio-transporte com o valor equivalente a até 2% (dois por cento) de seus vencimentos, deduzidos somente a Previdência Social e Imposto de Renda Retido na Fonte, descontado diretamente na folha de pagamento, limitada a contribuição ao valor do benefício percebido no mês de referência.

 

§ 3º A concessão do auxílio-transporte pressupõe a existência de serviço de transporte coletivo na respectiva Comarca, o efetivo exercício de cargo no âmbito do Ministério Público, pontualidade e assiduidade, além do cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 6º O auxílio-refeição e o auxílio-transporte:

 

I - serão concedidos mediante adesão expressa do servidor, que poderá, do mesmo modo, pedir a suspensão de seu pagamento ou o desligamento em relação aos benefícios;

 

II - terão seus valores e abrangências sujeitos à disponibilidade orçamentária-financeira, podendo os pagamentos ser realizados em espécie ou por meio de tíquetes ou instrumentos semelhantes, mediante normatização a ser expedida pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 7º Aos servidores em atividade do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público será concedido auxílio-creche, benefício de caráter indenizatório para custear despesas com filhos ou dependentes, limitado à idade fixada no art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006.

 

Parágrafo Único. A concessão do auxílio-creche, o valor do benefício e a sua abrangência estarão sujeitas à disponibilidade orçamentária-financeira, cuja regulamentação dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 8º O auxílio-refeição, o auxílio-transporte e o auxílio-creche, não integram a remuneração para nenhum efeito e a ela não se incorporam, sendo inacumuláveis com outros benefícios de mesma espécie.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento do Ministério Público.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2007 no que concerne à revisão geral anual da remuneração dos servidores do Ministério Público Estadual.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 04.12.2007.