Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.194, DE 29 DE JANEIRO DE 2008

 

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2008.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2008, no valor global de R$ 11.373.364.000,00 (onze bilhões, trezentos e setenta e três milhões e trezentos e sessenta e quatro mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social;

 

III - o Orçamento de Investimento das Empresas.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, por meio dos Grupos de Despesas abaixo especificados:

 

I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

 

II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;

 

III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;

 

IV - Grupo 4 - Investimentos;

 

V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;

 

VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública.

 

§ 1º Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexa às normas de execução do orçamento a classificação da despesa mencionada no § 1º.

 

Art. 3º A receita geral do Estado para o exercício de 2008 é orçada em R$ 10.501.868.000,00 (dez bilhões, quinhentos e um milhões e oitocentos e sessenta e oito mil reais) e a despesa fixada em igual valor.

 

Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais e os recursos do tesouro para o Orçamento de Investimento das Empresas.

 

Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

I - RECEITA BRUTA DO TESOURO

9.676.846.000

1 - RECEITAS CORRENTES

8.830.169.000

1.1 - Receita Tributária

6.059.018.000

1.2 - Receita Patrimonial

10.082.000

1.3 - Transferências Correntes

2.123.364.000

1.4 - Outras Receitas Correntes

637.705.000

2 - RECEITAS DE CAPITAL

846.677.000

2.1 - Operações de Crédito

7.034.000

2.2 - Alienação de Bens

461.568.000

2.3 - Outras Receitas de Capital

378.075.000

3 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

( 961.318.000)

TOTAL RECEITA DO TESOURO

8.715.528.000

II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

806.476.000

III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

979.864.000

RECEITA TOTAL

10.501.868.000

 

Art. 5º A despesa, fixada em R$ 10.501.868.000,00 (dez bilhões, quinhentos e um milhões e oitocentos e sessenta e oito mil reais), é assim desdobrada:

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 8.148.157.000,00 (oito bilhões, cento e quarenta e oito milhões e cento e cinqüenta e sete mil reais);

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.353.711.000,00 (dois bilhões, trezentos e cinqüenta e três milhões e setecentos e onze mil reais).

 

Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

 

Por Categoria Econômica   Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

I - RECURSOS DO TESOURO

8.715.528.000

1 - DESPESAS CORRENTES

6.853.542.000

2 - DESPESAS DE CAPITAL

1.539.865.000

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

322.121.000

II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

806.476.000

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS

979.864.000

DESPESA TOTAL

10.501.868.000

 

Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

 

Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais dos Poderes do Estado em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 8º O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros das Receitas e Despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta Lei, no valor de R$ 887.010.000,00 (oitocentos e oitenta e sete milhões e dez mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

I - Recursos do Tesouro do Estado

15.514.000

II - Recursos de outras fontes

871.496.000

T O T A L

887.010.000

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

 

Art. 10 Excluem-se do limite previsto no art. 9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

 

I - resultantes de:

 

a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";

b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

e) receitas decorrentes do Programa Estadual de Desestatização;

 

II - destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.

 

Art. 11 As suplementações de créditos serão efetuadas em nível de Grupos de Despesas.

 

Art. 12 As suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta Lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2008 - 2011.

 

Art. 13 Os recursos contabilizados no Tesouro Estadual e decorrentes do Programa Estadual de Desestatização constituir-se-ão em excesso de arrecadação, quando arrecadados em valores superiores aos estimados nesta Lei, e serão utilizados como fontes de recursos previstos no § 1º, inciso II, do art. 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2008, observando o sistema instituído pela Lei n. 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Art. 16 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta Lei.

 

Art. 17 Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

 

Art. 18 O Anexo de Metas Fiscais constante da Lei n. 16.107, de 24 de julho de 2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), em face da reestimativa da receita do Tesouro Estadual, passa a vigorar com os valores estimados e fixados por esta Lei.

 

Art. 19 VETADO

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de janeiro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

José Carlos Siqueira

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30.01.2008.