Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial ao Fundo de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás - FEMAL-GO, até o limite de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) no Programa de Apoio Administrativo, fonte de despesa 92 e grupo 04.
Parágrafo Único. O recurso necessário à execução do disposto neste artigo será proveniente de excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 17.04.2008.