Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.239, DE 18 DE ABRIL DE 2008

 

  

Institui, no calendário cívico cultural do Estado de Goiás, o Dia Estadual da Consciência Negra e cria a "Comenda Zumbi dos Palmares".

 

Institui, no calendário cívico cultural do Estado de Goiás, o Dia e a Semana Estadual da Consciência Negra e cria a ‘Comenda Zumbi dos Palmares’. (Redação dada pela Lei nº 16.924, de 08 de fevereiro de 2010)

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no calendário cívico cultural do Estado de Goiás, o Dia Estadual da Consciência Negra, a ser comemorado em 20 de novembro.

 

Art. 2º Fica criada a "Comenda Zumbi dos Palmares", destinada a agraciar, anualmente, por ocasião das comemorações do Dia Estadual da Consciência Negra, pessoas físicas e jurídicas que se destacaram em ações contra a discriminação racial e quaisquer outras que, de algum modo, tenham contribuído com o estabelecimento da igualdade racial no Estado de Goiás, a serem indicadas por intermédio da Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial - SEMIRA.

 

Art. 2º-A Fica instituída a Semana Estadual da Consciência Negra, a ser comemorada, anualmente, na segunda quinzena do mês de novembro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.924, de 08 de fevereiro de 2010)

 

Art. 2º-B Durante a Semana instituída no art. 2º-A deverão ser implementadas ações que visem a divulgação da cultura negra; a origem de seus povos, conflitos, os efeitos da colonização e independência do continente africano, seus mártires, contribuição na formação e desenvolvimento de nosso país; a situação atual dos povos e seus descendentes na África, no Brasil e no resto do mundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.924, de 08 de fevereiro de 2010)

 

Parágrafo Único. Dentre as ações a serem implementadas na segunda quinzena do mês de novembro, realizar-se-á uma audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, com o intuito de fazer um debate sobre os avanços conquistados e os problemas a serem dirimidos no ano seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.256, de 06 de dezembro de 2013)

 

Art. 2º-C As ações descritas no art. 2º-B serão implementadas mediante a realização de eventos em toda a rede estadual de ensino e demais órgãos públicos ligados à cultura do Estado, com a participação das respectivas entidades representativas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.924, de 08 de fevereiro de 2010)

 

Art. 3º Compete ao Governador do Estado a concessão da Comenda criada pelo art. 2º, bem como sua entrega, que se dará, preferencialmente, em solenidade pública.

 

Art. 4º As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial - SEMIRA.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de abril de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Denise Aparecida Carvalho

 

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 24.04.2008.