Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Prevenção do Diabetes na Rede Pública Estadual de Ensino, a ser comemorada, anualmente, na semana na qual se inclui o dia 14 de novembro, Dia Mundial do Diabetes.
Art. 2º A Semana de Prevenção do Diabetes tem como objetivos:
I - levar ao conhecimento dos alunos, pais ou responsáveis informações sobre a doença;
II - orientar os pais ou responsáveis sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento adequado;
III - detectar possíveis casos de diabetes entre os alunos;
IV - realizar o devido encaminhamento dos casos detectados para acompanhamento médico especializado.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta Lei, tais como palestras, seminários, além de outras atividades que possam ser desenvolvidas para dar efetividade aos objetivos estipulados no art. 2º.
Art. 4º As Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino poderão efetuar parcerias com Organizações Não-Governamentais, Associações Profissionais, Órgãos Públicos Estaduais e outras entidades afins para implementar os objetivos pretendidos pela Semana de Prevenção do Diabetes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Maria Lúcia Carnelosso
Milca Severino Pereira
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 13.05.2008.