Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.249, DE 08 DE MAIO DE 2008

 

 

Estabelece a obrigatoriedade de afixar placa de advertência sobre o uso de formol e suas consequências para a saúde do ser humano, nas dependências de salão de beleza ou congêneres, em todo o Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos que oferecem serviços de cabeleireiro e congêneres ficam obrigados a fixarem em suas dependências, nos locais de trânsito e permanência de clientes, placas alusivas sobre o uso de formol em seres humanos, com os seguintes dizeres:

 

"O Formol é considerado cancerígeno pela OMS (Organização Mundial de Saúde). Quando absorvido pelo organismo por inalação e, principalmente, pela exposição prolongada, apresenta como risco o aparecimento de câncer na boca, nas narinas, no pulmão, no sangue e na cabeça."

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos deverão adequar-se ao disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei.

 

Art. 2º A não-observância do exposto no artigo anterior, sujeitará o responsável pelo estabelecimento à aplicação de multa no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

 

Parágrafo Único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior; no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Maria Lúcia Carnelosso

 

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 13.05.2008.