Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais em favor da Secretaria de Infra-Estrutura, no montante de até R$ 85.932.000,00 (oitenta e cinco milhões, novecentos e trinta e dois mil reais), destinados à realização de despesas com a execução do Programa Transporte Cidadão na Região Metropolitana de Goiânia, previstas no Grupo de Despesa 03 (Outras Despesas Correntes), na Fonte 00 (Receitas Ordinárias).
Art. 2º Os recursos necessários à abertura de créditos especiais autorizada no art. 1º são os definidos no art. 43, § 1º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, provenientes de anulação parcial da dotação orçamentária 2304 99 999 9999 9.000 9 (00) (Reserva de Contingência).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 13.06.2008.