Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.278, DE 10 DE JUNHO DE 2008

 

 

Autoriza a abertura de créditos especiais em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR - e da Secretaria da Justiça, nos valores e para os fins que indica, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais em favor da:

 

I - Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR - até o limite de R$ 1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais), destinados ao custeio de despesas com manutenção, concessão de diárias, aquisição de materiais de expediente, contratação de serviços de terceiros, entre outras, no Órgão 5702, Função 04, Subfunção 122, Programa 4001 e na Ação 4001 - Apoio Administrativo - no Grupo de Despesas 03 - Outras Despesas Correntes - na Fonte 20 - Recursos Diretamente Arrecadados - e no Grupo de Despesas 04 - Investimentos - na Fonte 20 - Recursos Diretamente Arrecadados;

 

II - Secretaria da Justiça, até o limite de R$ 390.092,00 (trezentos e noventa mil e noventa e dois reais), para atender às despesas decorrentes da execução do Termo de Mútua Cooperação por ela firmado com a Secretaria da Saúde, com recursos repassados pelos Ministérios da Justiça e da Saúde, destinados à assistência médica aos reeducandos do seu Sistema Prisional, no Órgão 3201, Função 14, Subfunção 422, Programa 1872 e Ação 2683 - Atenção com a Prevenção e Tratamento da Saúde do Preso - no Grupo de Despesas 03 - Outras Despesas Correntes - na Fonte 82 - Outros Convênios, Ajustes e Acordos.

 

Art. 2º Os recursos necessários e suficientes, indicados para abertura dos créditos especiais nos montantes autorizados pelo art. 1º:

 

I - no caso do inciso I, são os definidos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, isto é, resultantes de anulação parcial das dotações orçamentárias: 2008.5702.04.122.3314.2878.3 (20) - Outras Despesas Correntes - e 4 (20) - Investimentos; 2008.5702.04.125.3013.2862.3 (20) - Outras Despesas Correntes - e 4 (20) - Investimentos; 2008.5702.04.125.3013.2863 4 (20) - Investimentos; 2008.5702.04.125.3013.2864.3 (20) - Outras Despesas Correntes - e 4 (20) - Investimentos, constantes do Orçamento Setorial da AGR, integrante do Orçamento Geral do Estado para o corrente exercício;

 

II - no caso do inciso II, são os mencionados no art. 43, § 1º, inciso II, do precitado Diploma Legal, ou seja, provenientes de excesso de arrecadação e, ainda, de repasses de órgãos federais ali mencionados, mediante convênios.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 13.06.2008.