Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.279, DE 10 DE JUNHO DE 2008

 

 

Autoriza a abertura de créditos especiais em favor do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia no montante de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais em favor do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, no montante de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no Órgão 3050, Função 19, Subfunção 571, Programa 1863 e Ação 1033 - Conclusão de Obras em andamento, no Grupo de Despesas 03 (Outras Despesas Correntes) e na Fonte 00 (Receitas Ordinárias), destinados à realização de despesas com a conclusão de obras em andamento dos Centros Tecnológicos - CENTEC’s, em cumprimento do Convênio nº 004/4/04, celebrado entre a Secretaria de Ciência e Tecnologia e a Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP.

 

Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos créditos especiais autorizada por esta Lei são os decorrentes de anulação parcial da dotação orçamentária 3050 - Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia 19 571 1863 2.641 -Gestão do Conhecimento Científico e Tecnológico 3 (00) outras Despesas Correntes, R$ 500.000,00, conforme o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 13.06.2008.