Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.295, DE 02 DE JULHO DE 2008

 

 

Institui a Campanha de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção à Violência contra Educadores nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino a ser desenvolvida mediante parcerias entre o Poder Público e a sociedade civil.

 

Art. 2º Para o atingimento de seu objetivo a Campanha instituída pelo art. 1º terá como prioritárias as seguintes ações:

 

I - estimular a reflexão nas escolas e comunidades acerca da violência contra os educadores, analisando as estatísticas sobre as principais ocorrências;

 

II - desenvolver atividades conjuntas envolvendo autoridades, entidades sociais e religiosas, educadores, alunos e membros da comunidade escolar;

 

III - ampliar, no âmbito das atividades da Campanha, o banco de dados e informações pertinentes a serem encaminhadas às autoridades competentes;

 

IV - discutir e implementar medidas preventivas e cautelares que possam ser adotadas no seio da comunidade escolar, visando a máxima redução da violência contra os educadores;

 

V - levantar e fixar procedimentos a serem adotados objetivando a pronta assistência ao educador que sofrer ameaças, bem como as medidas em relação ao aluno infrator;

 

VI - divulgar para a sociedade os resultados obtidos durante a realização da Campanha.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no vigente orçamento.

 

Art. 4º Os recursos para fazerem face à despesa decorrente da execução desta Lei advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Milca Severino Pereira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.07.2008.