Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.308, DE 18 DE JULHO DE 2008

 

 

Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, relativamente à data-base de maio de 2006, e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 16.591/2009, os valores do vencimento dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, constantes das tabelas vigentes no mês de abril de 2009, ficam majorados em 6,48% (seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos efetivos, ativos, inativos e seus pensionistas, da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, relativamente à data-base de maio de 2006.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no caput, os valores do vencimento dos servidores efetivos, ativos, inativos e seus pensionistas, da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás ficam majorados em 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de junho de 2008.

 

Art. 2º Fica convalidada a concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos efetivos, ativos, inativos e seus pensionistas, da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, realizada por meio do Despacho nº 224, de 4 de agosto de 2005, da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, relativamente à data-base de maio de 2005, no percentual de 6,13% (seis inteiros e treze décimos por cento) sobre o vencimento básico.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, no que se refere ao disposto no art. 2º, a 1º de maio de 2005.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.07.2008.