Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.312, DE 26 DE AGOSTO DE 2008

 

 

Assegura a disponibilização de informações em braile nos terminais rodoviários estaduais.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na prestação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros pelo Poder Público Estadual, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, serão disponibilizadas informações em braile, nos terminais rodoviários estaduais situados nos municípios de grande porte, para o atendimento dos usuários portadores de deficiência visual.

 

§ 1º As informações em braile de que trata o caput conterão, no mínimo, as especificações básicas das linhas de transporte, da duração aproximada, do itinerário percorrido e do preço da passagem.

 

§ 2º As informações em braile serão fixadas em local de fácil acesso para os usuários portadores de deficiência visual, possibilitando a efetiva utilização.

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se município de grande porte aquele com mais de cem mil habitantes.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penas previstas na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de agosto de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Flávia Carreiro Albuquerque Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.08.2008.