Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.333, DE 26 DE AGOSTO DE 2008

 

 

Institui a Política Estadual de Educação Alimentar e Nutricional.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Alimentar e Nutricional.

 

Art. 2º A Política Estadual de Educação Alimentar e Nutricional tem por objetivos:

 

I - a consolidação da qualidade da merenda escolar, fornecida aos alunos das escolas públicas estaduais;

 

II - a promoção, manutenção e recuperação da saúde, bem como a prevenção de doenças dos alunos.

 

III - implementar ações de combate à obesidade e sobrepeso das populações adulta e infantil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.703, de 04 de julho de 2012)

 

Art. 3º A Política Estadual de Educação Alimentar e Nutricional obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - acompanhamento das refeições feitas pelos alunos, durante o período de aulas, por meio de profissionais especializados em nutrição;

 

II - o desenvolvimento de programas de educação alimentar e nutricional, nas escolas públicas estaduais, visando estimular a formação de hábitos alimentares saudáveis nos alunos, e, extensivamente, em suas famílias e comunidades.

 

Art. 4º A Política Estadual de Educação Alimentar e Nutricional obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - avaliação da qualidade da merenda escolar distribuída nas escolas públicas estaduais, visando oferecer alimentação adequada às necessidades dos alunos;

 

II - levantamento de ocorrências de diabetes, obesidade e outros distúrbios, bem como seu adequado tratamento e acompanhamento;

 

III - conscientização da comunidade de alunos, especialmente, sobre:

 

a) importância de uma alimentação saudável para a garantia da saúde e a melhoria da qualidade de vida;

b) relação entre alimentação, atividade física, saúde e higiene;

c) conservação adequada dos alimentos e o combate ao seu desperdício;

d) aproveitamento correto dos recursos disponíveis na elaboração de cardápios equilibrados;

 

IV - desenvolvimento de atividades educativas que tenham por tema a alimentação, como oficinas de culinária, cultivo de horta, exibição de vídeo ou programa veiculado pelos órgãos de educação e saúde, pesquisas e palestras, entre outras atividades que possam ser desenvolvidas em cada escola;

 

V - a realização de parcerias com entidades da iniciativa privada;

 

VI - estimular ações que propiciem o consumo de alimentos saudáveis;

 

VII - buscar induzir mudanças no comportamento alimentar dos alunos, por meio da educação em saúde, visando prevenir a incidência ou reduzir a prevalência da obesidade;

 

VIII - identificar as principais carências nutricionais dos alunos;

 

IX - utilizar dados obtidos nas identificações, nas formulações de políticas e projetos voltados à erradicação das carências e excessos alimentares e nutricionais;

 

X - capacitar o aluno para a análise e interpretação da rotulagem nutricional e adequação do produto ao consumo.

 

XI - a viabilização de campanhas periódicas com vistas à conscientização da população sobre as causas e problemas decorrentes da obesidade, através de materiais informativos e institucionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.703, de 04 de julho de 2012)

 

XII - fazer divulgar ações de estímulo ao aleitamento materno como forma eficiente de prevenção à desnutrição e à obesidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.703, de 04 de julho de 2012)

 

XIII - utilização de locais públicos disponíveis, como parques, escolas e postos de saúde para a divulgação da Política prevista nesta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.703, de 04 de julho de 2012)

 

XIV - capacitação do servidor público estadual que trabalha nas áreas da educação e da saúde, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.703, de 04 de julho de 2012)

 

XV - o direcionamento especial da política às comunidades que registrem altos índices de pobreza e baixo desenvolvimento econômico e social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.703, de 04 de julho de 2012)

 

Art. 4º-A Ficam instituídos a Semana e o Dia Estadual da Alimentação Escolar Saudável, a serem celebrados, anual e respectivamente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.598, de 13 de fevereiro de 2017)

 

I - na semana do dia 16 de outubro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.598, de 13 de fevereiro de 2017)

 

II - no dia 16 de outubro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.598, de 13 de fevereiro de 2017)

 

Parágrafo Único. A semana e o dia instituídos por este artigo têm como objetivo promover os objetivos, princípios e diretrizes previstos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.598, de 13 de fevereiro de 2017)

 

Art. 5º Serão definidas, em regulamento, formas de colaboração com os Municípios, com o objetivo de promover a educação alimentar nas escolas de educação infantil e ensino fundamental dos sistemas municipais de ensino.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de agosto de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Milca Severino Pereira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.08.2008.