Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 12 da Lei n. 13.533, de 15 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12
......................................................................................
Parágrafo Único. O
Conselho de Administração será constituído por 6 (seis) membros, sendo:
I - 4 (quatro) indicados
pelo Governador do Estado, sendo, preferencialmente, os seguintes Secretários
de Estado:
a) do Planejamento e
Desenvolvimento, que será seu Presidente, salvo disposição em contrário do
Governador do Estado;
b) da Fazenda;
c) de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
d) de Indústria e
Comércio;
II - o
Presidente da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A, que será o seu Vice-Presidente;
III - um representante
dos acionistas minoritários."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Paulo Martins da Silva
Jorcelino José Braga
Oton Nascimento Júnior
Luiz Medeiros Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.09.2008.