Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.345, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008

 

 

Altera a Lei n. 13.533, de 15 de outubro de 1999, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 12 da Lei n. 13.533, de 15 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. O Conselho de Administração será constituído por 6 (seis) membros, sendo:

 

I - 4 (quatro) indicados pelo Governador do Estado, sendo, preferencialmente, os seguintes Secretários de Estado:

 

a) do Planejamento e Desenvolvimento, que será seu Presidente, salvo disposição em contrário do Governador do Estado;

b) da Fazenda;

c) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) de Indústria e Comércio;

 

II - o Presidente da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A, que será o seu Vice-Presidente;

 

III - um representante dos acionistas minoritários."(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Paulo Martins da Silva

 

Jorcelino José Braga

 

Oton Nascimento Júnior

 

Luiz Medeiros Pinto

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.09.2008.