Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.350, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008

 

 

Cria a Unidade Escolar de Educação Básica que menciona, no Município de Orizona, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na jurisdição da Subsecretaria de Educação de Silvânia da Secretaria de Estado da Educação, o Núcleo Estadual de Educação do Campo - NUCLEC - "João Gonçalves Ribeiro", no Povoado de Egerineu Teixeira, Município de Orizona, sediado nas dependências do Colégio Municipal que ostenta idêntica denominação, com atuação em toda a área territorial da referida municipalidade por meio de extensões instaladas nas seguintes localidades:

 

I - Povoado de Cachoeira, onde a extensão do NUCLEC funcionará nas dependências do Colégio Municipal "São Miguel Arcanjo";

 

II - Povoado de Buritizinho, onde a extensão do NUCLEC funcionará nas dependências do Colégio Municipal "Geraldo Sílvio de Lima";

 

III - Povoado de Corumbajuba, onde a extensão do NUCLEC funcionará nas dependências do Colégio Municipal "Virgínio Vaz da Costa";

 

IV - Povoado de Firmeza, onde a extensão do NUCLEC funcionará nas dependências do Colégio Municipal "Dorvalino Fernandes de Castro";

 

V - Povoado de Taquaral, onde a extensão do NUCLEC funcionará nas dependências do Colégio Municipal "Ana Cândida Vieira".

 

Parágrafo Único. Os imóveis mencionados neste artigo, bem como os móveis, as instalações, os aparelhos e os utensílios, serão cedidos, sem ônus, ao Estado de Goiás, pelo Município de Orizona.

 

Art. 2º O Núcleo Estadual de Educação do Campo - NUCLEC - "João Gonçalves Ribeiro" e suas Unidades Escolares em nível de extensão criados pelo art. 1º e seus incisos I a V:

 

I - oferecerão o ensino médio, ministrado no turno da noite da 1 a a 3 a série;

 

II - terão as despesas relativas ao seu custeio cobertas pelo Estado de Goiás;

 

III - os seus professores e servidores administrativos serão oriundos dos respectivos quadros de pessoal da Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 3º O Núcleo Estadual de Educação do Campo - NUCLEC - de Orizona terá uma equipe gestora composta por:

 

I - um(a) Diretor(a);

 

II - um(a) Secretário(a)-Geral;

 

III - um(a) Auxiliar Administrativo;

 

IV - um(a) Merendeiro(a).

 

Parágrafo Único. As Unidades Escolares em nível de extensão terão, cada qual:

 

I - um(a) Coordenador(a);

 

II - um(a) Merendeiro(a);

 

III - um(a) Auxiliar de Serviços Gerais.

 

Art. 4º Os alunos do curso de ensino médio, matriculados nos Colégios Municipais mencionados no art. 1º e seus incisos, serão transferidos " ex-officio " para o Núcleo Estadual de Educação do Campo - NUCLEC - "João Gonçalves Ribeiro" e freqüentarão as aulas ministradas pela respectiva extensão do Povoado de seu domicílio.

 

Art. 5º Os documentos, papéis e arquivos relativos ao ensino médio, pertencentes aos Colégios Municipais indicados no art. 1º e seus incisos, devem ser transferidos para o Núcleo Estadual de Educação do Campo - NUCLEC - "João Gonçalves Ribeiro", ficando este responsável pela expedição dos certificados de conclusão do curso e de outros documentos pertinentes ao ensino médio por ele e por suas extensões ministrado.

 

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada a instituir uma comissão mista integrada por dois representantes da Pasta e um representante da Secretaria Municipal de Educação de Orizona, para supervisionar a implantação do Núcleo Estadual de Educação do Campo - NUCLEC - "João Gonçalves Ribeiro" e a estadualização do ensino médio rural, nos termos desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Milca Severino Pereira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.09.2008.