Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.359, DE 06 DE OUTUBRO DE 2008

 

 

Reajusta o valor do benefício das aposentadorias e pensões concedidas com fundamento nos arts. 40, § 1º, da Constituição Federal, e 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor do benefício das aposentadorias e pensões concedidas com fundamento nos arts. 40, § 1º, da Constituição Federal, e 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ficam reajustados em 5% (cinco por cento).

 

Parágrafo Único. As disposições deste artigo se aplicam aos benefícios concedidos até o mês de abril de 2007, devendo ser observados, no tocante aos que tiveram início posteriormente a essa referência, os correspondentes fatores de reajuste constantes do Anexo I da Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11 de março de 2008.

 

Art. 2º A partir do exercício de 2009, o valor do benefício das aposentadorias e pensões de que trata esta Lei será reajustado na mesma época e nos mesmos índices aplicados ao reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo Único. Na execução do disposto neste artigo, deverão ser observados os fatores de reajuste dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, definidos em portaria interministerial do Ministério de Estado da Previdência Social e da Fazenda, em função da correspondente data de início de sua fruição.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.10.2008.