Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, que define a estrutura organizacional básica e complementar da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, convalida o exercício de fato ocorrido no período compreendido entre 1º de junho de 2008 e a data de sua publicação, abrangendo os atos praticados, e convalida ou autoriza os pagamentos dele decorrentes.
Art. 2º A Lei nº 16.272 /08 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 14 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, assim redigido:
"Art. 14
......................................................................................
Parágrafo Único. O Governador do Estado poderá alterar por decreto os
quantitativos das funções comissionadas de que trata este artigo, desde que em
decorrência dessa alteração não resulte ônus superior à soma total da despesa
originariamente prevista no Anexo III desta Lei." (NR)
II – o art. 17 fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 17 ......................................................................................
§ 1º A relação de órgãos ou entidades que
sucedem aqueles extintos, transformados ou incorporados é a que consta do Anexo
IV desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica
aos conselhos deliberativos ou consultivos da administração direta, autárquica
ou fundacional do Poder Executivo, previstos na legislação anterior, que venham
a ser discriminados em decreto do Governador do Estado, desde que sua
permanência não implique a manutenção ou criação de correspondentes cargos de
provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento não previstos no
Anexo I desta Lei." (NR)
III – o inciso III do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21
......................................................................................
.................................................................................................
III – sem prejuízo da competência para seu
provimento, relativamente aos cargos que não forem objeto da alteração prevista
no inciso I, considera-se neles provido seu atual titular, inclusive quanto aos
que tiverem denominação, atribuição ou jurisdicionamento
modificados por esta Lei, hipótese em que deverão ter sua equivalência, com os
cargos anteriores, consignada em ato do Governador do Estado.
........................................................................................"
(NR)
IV – o Anexo I, relativamente às unidades administrativas e respectivos cargos de provimento em comissão, das Secretarias da Educação e de Ciência e Tecnologia, fica alterado no que consta do Anexo I desta Lei, observado o seguinte:
a) ficam criados, na Secretaria da Educação, 39 (trinta e nove) cargos de Diretor de Unidade Escolar e 47 (quarenta e sete) de Secretário de Unidade Escolar, nos portes, turnos e quantitativos especificados no referido Anexo;
b) ficam transferidos, da Secretaria da Educação para a de Ciência e Tecnologia, 27 (vinte e sete) cargos de Supervisor "A";
c) ficam criados, na Secretaria de Ciência e Tecnologia, 10 (dez) cargos de Diretor e igual número de Secretário de Centro Tecnológico ou de Educação Profissional, ficando, de conseqüência, o quantitativo de ambos alterado de 9 (nove) para 19 (dezenove) unidades;
V – a letra B do Anexo III passa a ter a redação constante do Anexo II desta Lei;
VI – é acrescido o Anexo IV, com a redação que consta do Anexo III desta Lei.
VII – o Anexo I, na parte relativa às Secretarias Extraordinárias, fica acrescido de um cargo de Secretário de Estado Extraordinário, passando a vigorar com a alteração constante do Anexo IV desta Lei.
Art.
3º São convalidados, para todos os efeitos legais, o exercício de fato de
cargos públicos de provimento em comissão previstos no Anexo I da Lei nº 16.272/08, referente ao
período compreendido entre o dia 1º de junho de 2008 e a data de publicação
desta Lei, bem como os atos praticados pelos agentes designados de fato para
esse exercício, ficando, ainda, convalidados e/ou autorizados os pagamentos
dele decorrentes, observado o seguinte:
I
– o disposto neste artigo aplica-se aos cargos de
Supervisor "A", "B" e "C" que excederem seus
quantitativos fixados pela Lei nº 16.272/08;
Art. 3º
São convalidados, para todos os efeitos legais, o exercício de fato de cargos
públicos de provimento em comissão previstos no Anexo I da Lei nº 16.272 /08, referente ao
período compreendido entre o dia 1º de junho de 2008 e 31 de dezembro de 2008,
bem como os atos praticados pelos agentes designados de fato para esse
exercício, ficando, ainda, convalidados e/ou autorizados os pagamentos dele
decorrentes, observado o seguinte: (Redação dada
pela Lei nº 16.420, de 08 de dezembro de 2008)
I - o disposto neste artigo aplica-se aos cargos de Supervisor "A", "B" e "C", que excederem seus quantitativos fixados pela Lei nº 16.272 /08, bem como aos de assessoramento especial e assistência de gabinete; (Redação dada pela Lei nº 16.420, de 08 de dezembro de 2008)
II – a convalidação será declarada em ato do Secretário da Fazenda, que discriminará, além de outras informações julgadas relevantes, a circunscrição e denominação dos cargos e respectivos ocupantes de fato, os valores percebidos e o período de exercício.
Art.
4º O término do prazo previsto no art. 21, IV,
da Lei nº 16.272/08 fica alterado para o dia 31 de outubro de 2008.
Art. 4º O término do prazo previsto no art. 21, IV, da Lei nº 16.272 /08 fica alterado para o dia 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 16.420, de 08 de dezembro de 2008)
Art. 5º O servidor que, em 31 de maio de 2008, estava investido em cargo de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, fica dispensado da apresentação de exames médicos, na hipótese de vir a tomar posse em outro cargo comissionado até a data prevista no art. 4º, parte final.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de junho de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.10.2008.
ANEXO I
"ANEXO I
RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ÓRGÃO OU ENTIDADE/Unidades Administrativas Denominação da Unidade |
Class. |
RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO |
||
Denominação do Cargo |
Qte. |
Símbolo |
||
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO |
|
|
|
|
............................................................ |
|
|
|
|
VI – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO |
|
|
|
|
........................................................... |
|
|
|
|
Unidades Complementares Descentralizadas |
|
|
|
|
........................................................... |
|
|
|
|
Diretoria de Unidade Escolar de Porte 1 ou Porte
Especial – 2 turnos |
Compl. |
Diretor de Unidade Escolar de Porte 1 ou Porte Especial – 2 turnos |
1 |
CDA-A6 |
Diretoria de Unidade Escolar de Porte 2 – 2 turnos |
Compl. |
Diretor de Unidade Escolar de Porte 2 – 2 turnos |
2 |
CDA-A7 |
Diretoria de Unidade Escolar de Porte 3 – 3 turnos |
Compl. |
Diretor de Unidade Escolar de Porte 3 – 3 turnos |
2 |
CDA-A8 |
Diretoria de Unidade Escolar de Porte 3 – 2 turnos |
Compl. |
Diretor de Unidade Escolar de Porte 3 – 2 turnos |
8 |
CDA-A10 |
Diretoria de Unidade Escolar de Porte 4 – 3 turnos |
Compl. |
Diretor de Unidade Escolar de Porte 4 – 3 turnos |
3 |
CDA-A10 |
Diretoria de Unidade Escolar de Porte 4 – 2 turnos |
Compl. |
Diretor de Unidade Escolar de Porte 4 – 2 turnos |
7 |
CDA-A12 |
Diretoria de Unidade Escolar de Porte 4 – 1 turno |
Compl. |
Diretor de Unidade Escolar de Porte 4 – 1 turno |
4 |
CDA-A14 |
Diretoria de Unidade Escolar de Porte 5 – 2 turnos |
Compl. |
Diretor de Unidade Escolar de Porte 5 – 2 turnos |
7 |
CDA-A15 |
Diretoria de Unidade Escolar de Porte 5 – 1 turno |
Compl. |
Diretor de Unidade Escolar de Porte 5 – 1 turno |
5 |
CDA-A16 |
Secretaria de Unidade Escolar de Porte 1 ou Porte
Especial – 2 turnos |
Compl. |
Secretário de Unidade Escolar de Porte 1 ou Porte Especial – 2 turnos |
5 |
CDA-A11 |
Secretaria de Unidade Escolar de Porte 2 – 3 turnos |
Compl. |
Secretário de Unidade Escolar de Porte 2 – 3 turnos |
3 |
CDA-A10 |
Secretaria de Unidade Escolar de Porte 3 – 3 turnos |
Compl. |
Secretário de Unidade Escolar de Porte 3 – 3 turnos |
5 |
CDA-A11 |
Secretaria de Unidade Escolar de Porte 3 – 2 turnos |
Compl. |
Secretário de Unidade Escolar de Porte 3 – 2 turnos |
4 |
CDA-A13 |
Secretaria de Unidade Escolar de Porte 4 – 3 turnos |
Compl. |
Secretário de Unidade Escolar de Porte 4 – 3 turnos |
4 |
CDA-A13 |
Secretaria de Unidade Escolar de Porte 4 – 2 turnos |
Compl. |
Secretário de Unidade Escolar de Porte 4 – 2 turnos |
12 |
CDA-A14 |
Secretaria de Unidade Escolar de Porte 4 – 1 turno |
Compl. |
Secretário de Unidade Escolar de Porte 4 – 1 turno |
1 |
CDA-A16 |
Secretaria de Unidade Escolar de Porte 5 – 3 turnos |
Compl. |
Secretário de Unidade Escolar de Porte 5 – 3 turnos |
2 |
CDA-A15 |
Secretaria de Unidade Escolar de Porte 5 – 2 turnos |
Compl. |
Secretário de Unidade Escolar de Porte 5 – 2 turnos |
6 |
CDA-A16 |
Secretaria de Unidade Escolar de Porte 5 – 1 turno |
Compl. |
Secretário de Unidade Escolar de Porte 5 – 1 turno |
5 |
CDA-A16 |
........................................................... |
|
|
|
|
XII – SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
|
|
|
|
........................................................... |
|
|
|
|
- Supervisões Administrativas |
|
|
|
|
Supervisão A |
Compl. |
Supervisor A |
27 |
CDA-A8 |
- Unidades Complementares Descentralizadas |
|
|
|
|
Diretoria de Centro de Educação Profissional |
Compl. |
Diretor |
19 |
CDA-A6 |
Secretaria de Centro de Educação Profissional |
Compl. |
Secretário |
19 |
CDA-A11 |
........................................................................................."(NR)
ANEXO II
"ANEXO III – FUNÇÕES COMISSIONADAS (FC)
.................................................................................................
B – DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL – FCE
Denominação |
Símbolo |
Qte. |
Valor |
Diretor de unidade Escolar ou Núcleo (valor por 2 turnos) [*] |
|||
de Porte Especial |
FCE-1 |
30 |
750,00 |
de Porte 1 |
FCE-1 |
90 |
750,00 |
de Porte 2 |
FCE-2 |
180 |
650,00 |
de Porte 3 |
FCE-3 |
380 |
550,00 |
de Porte 4 |
FCE-4 |
550 |
500,00 |
de Porte 5 |
FCE-5 |
180 |
450,00 |
Secretário de Unidade Escolar ou Núcleo (valor por 2 turnos) [*] |
|||
de Porte Especial |
FCE-3 |
30 |
550,00 |
de Porte 1 |
FCE-3 |
90 |
550,00 |
de Porte 2 |
FCE-4 |
180 |
500,00 |
de Porte 3 |
FCE-5 |
380 |
450,00 |
de Porte 4 |
FCE-6 |
550 |
400,00 |
de Porte 5 |
FCE-7 |
180 |
350,00 |
Supervisor de Merenda Escolar Especial (para jornada obrigatória de 3 turnos) |
|||
de Porte Especial |
FCE-3 |
10 |
550,00 |
de Porte 1 |
FCE-3 |
50 |
550,00 |
de Porte 2 |
FCE-4 |
150 |
500,00 |
de Porte 3 |
FCE-5 |
300 |
450,00 |
de Porte 4 |
FCE-6 |
250 |
400,00 |
de Porte 5 |
FCE-7 |
15 |
350,00 |
Supervisor Técnico (por subsecretaria) |
|||
de Porte Especial |
FCE-1 |
12 |
750,00 |
de Porte 1 |
FCE-1 |
4 |
750,00 |
de Porte 2 |
FCE-2 |
8 |
650,00 |
de Porte 3 |
FCE-3 |
96 |
550,00 |
de Porte 4 |
FCE-4 |
32 |
500,00 |
de Porte 5 |
FCE-5 |
6 |
450,00 |
Atividade Pedagógica |
|||
Dupla Pedagógica |
FCE-2 |
400 |
650,00 |
Vice-Diretor de Unidade Escolar ou Núcleo (valor para 2 turnos) [*] |
|||
de Porte Especial |
FCE-7 |
30 |
350,00 |
de Porte 1 |
FCE-7 |
90 |
350,00 |
de Porte 2 |
FCE-8 |
180 |
300,00 |
de Porte 3 |
FCE-9 |
380 |
250,00 |
de Porte 4 |
FCE-10 |
550 |
200,00 |
de Porte 5 |
FCE-11 |
180 |
100,00 |
NOTA:
A percepção da FCE não é cumulativa com o recebimento de outra retribuição pecuniária decorrente do exercício das funções acima relacionadas, tais como substituição, hora-extra etc.
[*] O valor unitário da FCE será pago em dobro no caso de jornada de trabalho de 3 (três) turnos.
Para jornada de trabalho de 1 (um) turno, a FCE será paga com o valor reduzido pela metade." (NR)
ANEXO III
"Anexo IV - QUADRO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES SUCESSORAS
ÓRGÃO/ENTIDADE ANTERIOR |
ÓRGÃO/ENTIDADE SUCESSOR |
Ouvidoria-Geral do Estado |
Secretaria-Geral da Governadoria |
Gabinete de Controle Interno
Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos |
Secretaria da Fazenda |
Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário |
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Secretaria do Trabalho |
Secretaria de Cidadania e Trabalho |
Secretaria de Comércio Exterior
Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial |
Secretaria de Indústria e Comércio |
Agência Goiana de Águas
Agência Goiana do Meio Ambiente |
Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos |
Secretaria da Justiça |
Secretaria da Segurança Pública |
Secretaria para Assuntos da Região Integrada do Entorno do Distrito Federal |
Agência Goiana de Desenvolvimento Regional |
Fundação Universidade Estadual de Goiás |
Universidade Estadual de Goiás" |
(NR)
ANEXO IV
"ANEXO I
RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ÓRGÃO OU ENTIDADE/Unidades Administrativas Denominação da Class.
Unidade |
RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO |
|
Denominação do Cargo Qte. |
Símbolo |
|
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
I – ÓRGÃO DA GOVERNADORIA DO ESTADO ASSESSORIA DIRETA AO GOVERNADOR |
|
|
Secretaria Extraordinária Básica |
Secretário de Estado Extraordinário 6 |
|
.......................................................................................”
(NR)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.10.2008.