Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.365, DE 07 DE OUTUBRO DE 2008

 

 

Altera a Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, e convalida o exercício de cargos públicos ocorrido no período que especifica.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, que define a estrutura organizacional básica e complementar da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, convalida o exercício de fato ocorrido no período compreendido entre 1º de junho de 2008 e a data de sua publicação, abrangendo os atos praticados, e convalida ou autoriza os pagamentos dele decorrentes.

 

Art. 2º A Lei nº 16.272 /08 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – o art. 14 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, assim redigido:

 

"Art. 14 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. O Governador do Estado poderá alterar por decreto os quantitativos das funções comissionadas de que trata este artigo, desde que em decorrência dessa alteração não resulte ônus superior à soma total da despesa originariamente prevista no Anexo III desta Lei." (NR)

 

II – o art. 17 fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

"Art. 17 ......................................................................................

 

§ 1º A relação de órgãos ou entidades que sucedem aqueles extintos, transformados ou incorporados é a que consta do Anexo IV desta Lei.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos conselhos deliberativos ou consultivos da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, previstos na legislação anterior, que venham a ser discriminados em decreto do Governador do Estado, desde que sua permanência não implique a manutenção ou criação de correspondentes cargos de provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento não previstos no Anexo I desta Lei." (NR)

 

III – o inciso III do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

III – sem prejuízo da competência para seu provimento, relativamente aos cargos que não forem objeto da alteração prevista no inciso I, considera-se neles provido seu atual titular, inclusive quanto aos que tiverem denominação, atribuição ou jurisdicionamento modificados por esta Lei, hipótese em que deverão ter sua equivalência, com os cargos anteriores, consignada em ato do Governador do Estado.

 

........................................................................................" (NR)

 

IV – o Anexo I, relativamente às unidades administrativas e respectivos cargos de provimento em comissão, das Secretarias da Educação e de Ciência e Tecnologia, fica alterado no que consta do Anexo I desta Lei, observado o seguinte:

 

a) ficam criados, na Secretaria da Educação, 39 (trinta e nove) cargos de Diretor de Unidade Escolar e 47 (quarenta e sete) de Secretário de Unidade Escolar, nos portes, turnos e quantitativos especificados no referido Anexo;

b) ficam transferidos, da Secretaria da Educação para a de Ciência e Tecnologia, 27 (vinte e sete) cargos de Supervisor "A";

c) ficam criados, na Secretaria de Ciência e Tecnologia, 10 (dez) cargos de Diretor e igual número de Secretário de Centro Tecnológico ou de Educação Profissional, ficando, de conseqüência, o quantitativo de ambos alterado de 9 (nove) para 19 (dezenove) unidades;

 

V – a letra B do Anexo III passa a ter a redação constante do Anexo II desta Lei;

 

VI – é acrescido o Anexo IV, com a redação que consta do Anexo III desta Lei.

 

VII – o Anexo I, na parte relativa às Secretarias Extraordinárias, fica acrescido de um cargo de Secretário de Estado Extraordinário, passando a vigorar com a alteração constante do Anexo IV desta Lei.

 

Art. 3º São convalidados, para todos os efeitos legais, o exercício de fato de cargos públicos de provimento em comissão previstos no Anexo I da Lei nº 16.272/08, referente ao período compreendido entre o dia 1º de junho de 2008 e a data de publicação desta Lei, bem como os atos praticados pelos agentes designados de fato para esse exercício, ficando, ainda, convalidados e/ou autorizados os pagamentos dele decorrentes, observado o seguinte:

 

I – o disposto neste artigo aplica-se aos cargos de Supervisor "A", "B" e "C" que excederem seus quantitativos fixados pela Lei nº 16.272/08;

 

Art. 3º São convalidados, para todos os efeitos legais, o exercício de fato de cargos públicos de provimento em comissão previstos no Anexo I da Lei nº 16.272 /08, referente ao período compreendido entre o dia 1º de junho de 2008 e 31 de dezembro de 2008, bem como os atos praticados pelos agentes designados de fato para esse exercício, ficando, ainda, convalidados e/ou autorizados os pagamentos dele decorrentes, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 16.420, de 08 de dezembro de 2008)

 

I - o disposto neste artigo aplica-se aos cargos de Supervisor "A", "B" e "C", que excederem seus quantitativos fixados pela Lei nº 16.272 /08, bem como aos de assessoramento especial e assistência de gabinete; (Redação dada pela Lei nº 16.420, de 08 de dezembro de 2008)

 

II – a convalidação será declarada em ato do Secretário da Fazenda, que discriminará, além de outras informações julgadas relevantes, a circunscrição e denominação dos cargos e respectivos ocupantes de fato, os valores percebidos e o período de exercício.

 

Art. 4º O término do prazo previsto no art. 21, IV, da Lei nº 16.272/08 fica alterado para o dia 31 de outubro de 2008.

 

Art. 4º O término do prazo previsto no art. 21, IV, da Lei nº 16.272 /08 fica alterado para o dia 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 16.420, de 08 de dezembro de 2008)

 

Art. 5º O servidor que, em 31 de maio de 2008, estava investido em cargo de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, fica dispensado da apresentação de exames médicos, na hipótese de vir a tomar posse em outro cargo comissionado até a data prevista no art. 4º, parte final.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de junho de 2008.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.10.2008.

 

ANEXO I

 

"ANEXO I

RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

ÓRGÃO OU ENTIDADE/Unidades Administrativas Denominação da Unidade

Class.

RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

Denominação do Cargo

Qte.

Símbolo

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

............................................................

 

 

 

 

VI – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

 

 

 

 

...........................................................

 

 

 

 

Unidades Complementares Descentralizadas

 

 

 

 

...........................................................

 

 

 

 

Diretoria de Unidade Escolar de Porte 1 ou Porte

 

Especial – 2 turnos

Compl.

Diretor de Unidade Escolar de Porte 1 ou Porte Especial – 2 turnos

1

CDA-A6

Diretoria de Unidade Escolar de Porte 2 – 2 turnos

Compl.

Diretor de Unidade Escolar de Porte 2 – 2 turnos

2

CDA-A7

Diretoria de Unidade Escolar de Porte 3 – 3 turnos

Compl.

Diretor de Unidade Escolar de Porte 3 – 3 turnos

2

CDA-A8

Diretoria de Unidade Escolar de Porte 3 – 2 turnos

Compl.

Diretor de Unidade Escolar de Porte 3 – 2 turnos

8

CDA-A10

Diretoria de Unidade Escolar de Porte 4 – 3 turnos

Compl.

Diretor de Unidade Escolar de Porte 4 – 3 turnos

3

CDA-A10

Diretoria de Unidade Escolar de Porte 4 – 2 turnos

Compl.

Diretor de Unidade Escolar de Porte 4 – 2 turnos

7

CDA-A12

Diretoria de Unidade Escolar de Porte 4 – 1 turno

Compl.

Diretor de Unidade Escolar de Porte 4 – 1 turno

4

CDA-A14

Diretoria de Unidade Escolar de Porte 5 – 2 turnos

Compl.

Diretor de Unidade Escolar de Porte 5 – 2 turnos

7

CDA-A15

Diretoria de Unidade Escolar de Porte 5 – 1 turno

Compl.

Diretor de Unidade Escolar de Porte 5 – 1 turno

5

CDA-A16

Secretaria de Unidade Escolar de Porte 1 ou Porte

 

Especial – 2 turnos

Compl.

Secretário de Unidade Escolar de Porte 1 ou Porte Especial – 2 turnos

5

CDA-A11

Secretaria de Unidade Escolar de Porte 2 – 3 turnos

Compl.

Secretário de Unidade Escolar de Porte 2 – 3 turnos

3

CDA-A10

Secretaria de Unidade Escolar de Porte 3 – 3 turnos

Compl.

Secretário de Unidade Escolar de Porte 3 – 3 turnos

5

CDA-A11

Secretaria de Unidade Escolar de Porte 3 – 2 turnos

Compl.

Secretário de Unidade Escolar de Porte 3 – 2 turnos

4

CDA-A13

Secretaria de Unidade Escolar de Porte 4 – 3 turnos

Compl.

Secretário de Unidade Escolar de Porte 4 – 3 turnos

4

CDA-A13

Secretaria de Unidade Escolar de Porte 4 – 2 turnos

Compl.

Secretário de Unidade Escolar de Porte 4 – 2 turnos

12

CDA-A14

Secretaria de Unidade Escolar de Porte 4 – 1 turno

Compl.

Secretário de Unidade Escolar de Porte 4 – 1 turno

1

CDA-A16

Secretaria de Unidade Escolar de Porte 5 – 3 turnos

Compl.

Secretário de Unidade Escolar de Porte 5 – 3 turnos

2

CDA-A15

Secretaria de Unidade Escolar de Porte 5 – 2 turnos

Compl.

Secretário de Unidade Escolar de Porte 5 – 2 turnos

6

CDA-A16

Secretaria de Unidade Escolar de Porte 5 – 1 turno

Compl.

Secretário de Unidade Escolar de Porte 5 – 1 turno

5

CDA-A16

...........................................................

 

 

 

 

XII – SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

 

 

 

...........................................................

 

 

 

 

- Supervisões Administrativas

 

 

 

 

Supervisão A

Compl.

Supervisor A

27

CDA-A8

- Unidades Complementares Descentralizadas

 

 

 

 

Diretoria de Centro de Educação Profissional

Compl.

Diretor

19

CDA-A6

Secretaria de Centro de Educação Profissional

Compl.

Secretário

19

CDA-A11

 

........................................................................................."(NR)

 

ANEXO II

 

"ANEXO III – FUNÇÕES COMISSIONADAS (FC)

 

.................................................................................................

 

B – DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL – FCE

 

Denominação

Símbolo

Qte.

Valor

Diretor de unidade Escolar ou Núcleo (valor por 2 turnos) [*]

de Porte Especial

FCE-1

30

750,00

de Porte 1

FCE-1

90

750,00

de Porte 2

FCE-2

180

650,00

de Porte 3

FCE-3

380

550,00

de Porte 4

FCE-4

550

500,00

de Porte 5

FCE-5

180

450,00

Secretário de Unidade Escolar ou Núcleo (valor por 2 turnos) [*]

de Porte Especial

FCE-3

30

550,00

de Porte 1

FCE-3

90

550,00

de Porte 2

FCE-4

180

500,00

de Porte 3

FCE-5

380

450,00

de Porte 4

FCE-6

550

400,00

de Porte 5

FCE-7

180

350,00

Supervisor de Merenda Escolar Especial (para jornada obrigatória de 3 turnos)

de Porte Especial

FCE-3

10

550,00

de Porte 1

FCE-3

50

550,00

de Porte 2

FCE-4

150

500,00

de Porte 3

FCE-5

300

450,00

de Porte 4

FCE-6

250

400,00

de Porte 5

FCE-7

15

350,00

Supervisor Técnico (por subsecretaria)

de Porte Especial

FCE-1

12

750,00

de Porte 1

FCE-1

4

750,00

de Porte 2

FCE-2

8

650,00

de Porte 3

FCE-3

96

550,00

de Porte 4

FCE-4

32

500,00

de Porte 5

FCE-5

6

450,00

Atividade Pedagógica

Dupla Pedagógica

FCE-2

400

650,00

Vice-Diretor de Unidade Escolar ou Núcleo (valor para 2 turnos) [*]

de Porte Especial

FCE-7

30

350,00

de Porte 1

FCE-7

90

350,00

de Porte 2

FCE-8

180

300,00

de Porte 3

FCE-9

380

250,00

de Porte 4

FCE-10

550

200,00

de Porte 5

FCE-11

180

100,00

 

NOTA:

A percepção da FCE não é cumulativa com o recebimento de outra retribuição pecuniária decorrente do exercício das funções acima relacionadas, tais como substituição, hora-extra etc.

[*] O valor unitário da FCE será pago em dobro no caso de jornada de trabalho de 3 (três) turnos.

Para jornada de trabalho de 1 (um) turno, a FCE será paga com o valor reduzido pela metade." (NR)

 

ANEXO III

 

"Anexo IV - QUADRO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES SUCESSORAS

 

ÓRGÃO/ENTIDADE ANTERIOR

ÓRGÃO/ENTIDADE SUCESSOR

Ouvidoria-Geral do Estado

Secretaria-Geral da Governadoria

Gabinete de Controle Interno

 

Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos

Secretaria da Fazenda

Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário

Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Secretaria do Trabalho

Secretaria de Cidadania e Trabalho

Secretaria de Comércio Exterior

 

Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial

Secretaria de Indústria e Comércio

Agência Goiana de Águas

 

Agência Goiana do Meio Ambiente

Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

Secretaria da Justiça

Secretaria da Segurança Pública

Secretaria para Assuntos da Região Integrada do Entorno do Distrito Federal

Agência Goiana de Desenvolvimento Regional

Fundação Universidade Estadual de Goiás

Universidade Estadual de Goiás"

 

(NR)

 

ANEXO IV

 

"ANEXO I

RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 

ÓRGÃO OU ENTIDADE/Unidades Administrativas Denominação da Class.

 

Unidade

RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

Denominação do Cargo Qte.

Símbolo

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

 

I – ÓRGÃO DA GOVERNADORIA DO ESTADO ASSESSORIA DIRETA AO GOVERNADOR

 

 

Secretaria Extraordinária Básica

Secretário de Estado Extraordinário 6

 

 

.......................................................................................” (NR)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.10.2008.