Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro II do art. 209 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 209
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CARGOS NÍVEL QUANTITATIVO
Professor I 3.000
Professor II 800
Professor III 30.000
Professor IV 21.210
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Milca Severino Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.11.2008.