Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.385, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008

 

 

Cria o Fundo Rotativo que menciona e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, destinado ao pagamento, em caráter excepcional, de despesas inadiáveis e de pequeno porte, relativas a locomoção e diárias, serviços postais, serviços de confecção de carimbos, chaves, festividades e homenagens, manutenção e conservação de veículos, manutenção e conservação de máquinas, aquisição de combustíveis e lubrificantes, de gêneros alimentícios, de materiais de copa e cozinha, expediente, higienização e limpeza, elétricos e eletrônicos, farmacêuticos, proteção e segurança, áudio, vídeo e fotografia, demais materiais de consumo, além de outras despesas com aquisições diversas, previstas na execução do programa específico de apoio administrativo.

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo da Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais, destinado a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento referentes a materiais de consumo e expediente; reparo manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos e fornecimento de alimentação. (Redação dada pela Lei nº 16.718, de 29 de setembro de 2009)

 

Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Rotativo a que se refere este artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas com pessoal, de capital, que necessitem de licitação para sua contratação, não previstas nesta Lei, de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento, bem como para a concessão de adiantamentos e para aplicações no mercado financeiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.718, de 29 de setembro de 2009)

 

Art. 2º O Fundo criado por esta Lei será integralizado à conta do orçamento setorial da Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial.

 

Parágrafo Único. A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo a ser integralizado na forma deste artigo deverá ser feita por meio de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.718, de 29 de setembro de 2009)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Denise Aparecida Carvalho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.12.2008.